Por se tratar o inquérito de um procedimento administrativo, entende-se que eventuais vícios nele existentes não afetam a ação penal. Significa dizer que o vício gerará efeitos apenas no âmbito do inquérito policial, sem contaminar a ação penal. Assim, por exemplo, ao se constatar que determinada conduta não ensejaria a prisão em flagrante do agente que, apesar disso, encontra-se preso, a consequência será o relaxamento da prisão com a liberação do conduzido. Isso não impedirá, porém, que ele venha a ser condenado mais adiante. Nesse sentido, aliás, a tese n. 2, da Jurisprudência de Teses do STJ, n. 59, de novembro de 2016, in verbis: “As nulidades surgidas no curso da investigação preliminar não atingem a ação penal dela decorrente”.
Deve ser ressaltado, todavia, que exames periciais em geral, realizados na fase inquisitiva, são na maioria das vezes instrutórios, ou seja, insuscetíveis de repetição durante a ação penal, razão pela qual a nulidade de um laudo pode gerar considerável efeito na prova.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos (2017)