São requisitos objetivos do livramento condicional:
(A) A pena imposta deve ser privativa de liberdade: O benefício só pode ser concedido ao condenado a pena privativa de liberdade (não alcança as penas restritivas de direitos ou pecuniárias).
(B) A pena concreta a ser cumprida deve ser igual ou superior a dois anos: Somam-se as penas aplicadas em processos diversos para a verificação deste requisito.
(C) O apenado deve ter cumprido parcela da pena: O benefício é conferido ao condenado que cumpriu parte da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta: mais de metade, se reincidente (mesmo que a reincidência não tenha sido expressamente considerada na sentença – STJ: HC 307.180/RS, DJe 13/5/2015); mais de um terço, se não reincidente e portador de bons antecedentes; mais de dois terços no caso de condenação por crime hediondo ou equiparado ou por tráfico de pessoas, desde que o apenado não seja reincidente específico em crimes dessa natureza.
(D) Exige-se a reparação do dano causado pela infração penal, salvo impossibilidade de fazê-lo: A simples ausência de propositura de ação de indenização por parte da vítima não supre a presente necessidade.
Material extraído da obra Manual de Direito Penal (parte geral)