Trata-se de uma contrapartida em reconhecimento a comportamentos positivos do preso (art. 56 da LEP).
São recompensas para aqueles que ostentam bom comportamento, colaboram para a disciplina e se dedicam ao trabalho:
I – elogio: será feito verbalmente e anotado no prontuário, servindo para, futuramente, atestar o comportamento do preso.
II – regalias: geralmente noticiadas de forma pejorativa, as regalias consistem, na realidade, em privilégios para presos merecedores, aplicando-se de modo transparente, com critérios preestabelecidos. É um importante meio de incentivo ao bom comportamento carcerário, disciplina e trabalho.
Material baseado na obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos (2017)