Afastando-se do conceito de homem médio, a previsibilidade subjetiva estabelece a avaliação sobre a possibilidade de o agente prever a ocorrência do resultado por meio da análise de suas características pessoais.
A incidência dessa espécie de previsibilidade no crime culposo é controversa. Damásio de JesusDireito Penal – Parte Geral. Vol. 1. 33ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 250, por exemplo, sustenta que ao analisar o dever de cuidado, “não se pergunta o que o homem prudente deveria fazer naquele momento, mas sim o que era exigível do sujeito nas circunstâncias em que se viu envolvido”
Nélson HungriaComentários ao Código Penal. Vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 1949, p. 200, no entanto, discorda dessa lição. Para o autor, “O que decide não é a atenção habitual do agente ou a diligência que ele costuma empregar in rebus suis, mas a atenção e diligência próprias do comum dos homens; não é a previsibilidade individual, mas a medida objetiva média de precaução imposta ou reclamada pela vida social”.
Material extraído da obra Manual de Direito Penal (parte geral)