Além dos elementos objetivos e subjetivos, há ainda referência na doutrina a elementos modais, relacionados especificamente a circunstâncias de tempo, local e modo de execução (tratados, no geral, como elementos objetivos) sem as quais o crime não se caracteriza. Seria, por exemplo, elemento modal de tempo no crime de roubo impróprio o emprego de violência ou grave ameaça a pessoa logo depois de subtraída a coisa. Se o interregno entre a subtração e a violência ou a grave ameaça se estender além do razoável, afasta-se o roubo para a caracterização do furto em concurso material com a lesão corporal ou com a ameaça.
Material extraído da obra Manual de Direito Penal (parte geral