A maioria da doutrina reconhece possível o concurso de agentes (coautoria e participação), fundada no art. 30 do CP. Há, contudo, opiniões em sentido contrário, argumentando que o estado puerperal é, na verdade, condição personalíssima, não abrangida pela descrição do referido artigo. Para os adeptos desta corrente, quem colabora com a morte do nascente pratica homicídio. Nélson Hungria, um dos precursores dessa tese, numa das últimas edições da sua obra abandonou esse ensinamento, reconhecendo a comunicabilidade da elementar tal como redigida pelo Código Penal no art. 30. Magalhães Noronha é enfático: “Não há dúvida de que o estado puerperal é circunstância (isto é, estado, condição, particularidade etc.) pessoal e que, sendo elementar do delito, comunica-se, ex vi do art. 30, aos copartícipes. Só mediante texto expresso tal regra poderia ser derrogada” (Direito penal, v. 2, p. 49).
Material extraído da obra: Manual de Direito Penal (parte especial)