Princípio da confiança: O dever objetivo de cuidado se estabelece sobre todos os indivíduos e, por isso, pode-se confiar que todos procedam de forma a permitir a pacífica convivência em sociedade. Dessa forma, se alguém age nos limites do dever de cuidado, confiando que os demais procedam da mesma forma, não responde por eventual resultado lesivo involuntário em que se veja envolvido. Ex.: o motorista que conduz seu veículo com a atenção necessária, em velocidade compatível para a via, pode confiar que o pedestre atravesse apenas na faixa de segurança. Caso o pedestre, repentinamente, ponha-se a atravessar a via em local não adequado, cruzando o caminho do automóvel e seja atropelado, o condutor não será punido por culpa.
Risco tolerado: O comportamento humano, no geral, atrai certa carga de risco que, se não tolerada, impossibilitaria a prática de atividades cotidianas básicas e tornaria proibitivo o desenvolvimento pessoal e o progresso científico e tecnológico. Quanto mais essenciais forem determinados comportamentos, maior deverá ser a tolerância em relação aos riscos que trazem às relações humanas, afastando-se, consequentemente, qualquer reprovação que possa limitar a sua adoção. É o caso, por exemplo, do médico que realiza procedimento experimental em paciente com doença grave, sem perspectiva de tratamento adequado pelos métodos já consagrados.
Material extraído da obra Manual de Direito Penal (parte geral)