A Lei 15.438/26 promove relevante alteração no sistema de persecução penal dos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A iniciativa modifica o art. 103 do Código Penal, art. 38 do Código de Processo Penal e acrescenta o art. 16-A à Lei Maria da Penha para ampliar de seis para doze meses o prazo decadencial para o exercício do direito de representação e de queixa, quando se tratar de infrações penais inseridas nesse contexto de violência. O novo prazo continua sendo contado do dia em que a vítima toma conhecimento da autoria do delito.
A nova Lei parte da constatação de que a violência doméstica possui características próprias que frequentemente dificultam a pronta manifestação de vontade da vítima. O medo de represálias, a dependência econômica, os vínculos afetivos com o agressor, a existência de filhos em comum e o próprio ciclo da violência fazem com que muitas mulheres não consigam, em curto espaço de tempo, decidir pela adoção das medidas criminais cabíveis. Nesse cenário, o prazo decadencial de seis meses pode revelar-se insuficiente para que a vítima reúna condições psicológicas e materiais para buscar a tutela estatal.
A importância da modificação decorre do fato de que nem todos os crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher são processados mediante ação penal pública incondicionada.
Não se pode negar que há uma nítida tendência legislativa pelo recrudescimento da resposta estatal, transformando em incondicionadas as ações penais por crimes contra mulheres, em especial no contexto íntimo. Essa desvinculação da vontade da vítima tem como razão de ser as peculiaridades da violência de gênero, em que ainda hoje a maioria das vítimas perdoa o agressores ou se retrata no curso do procedimento, o que é cientificamente explicado pelo Ciclo da Violência e Síndrome do Desamparo Aprendido, além das dificuldades resultantes da rota crítica.
Estatísticas revelam que, embora 40,7% das mulheres tenham sofrido violência ao longo da vida, no último ano 31,4% foram humilhadas/xingadas e 16,1% perseguidas, 47% delas não fez nada. Apenas 25,7% procuraram algum órgão oficial, justamente por medo, por descrença, falta de provas ou porque tentaram resolver sozinhas a situação (FBSP, Visível e Invisível 5ª. edição)[1]
Embora a lesão corporal praticada nesse ambiente seja hoje submetida à ação penal pública incondicionada, nos termos decididos pelo Supremo Tribunal Federal[2], é importante recordar que a transformação da lesão corporal leve em ação penal pública incondicionada não decorreu propriamente da Lei Maria da Penha ter alterado a natureza da ação penal. A condição de procedibilidade existente para a lesão corporal leve encontrava fundamento na Lei nº 9.099/95. Como a própria Lei Maria da Penha afastou a incidência dos institutos da Lei dos Juizados Especiais Criminais, consolidou-se o entendimento de que a exigência de representação não subsiste quando a lesão corporal é praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Essa decisão foi seguida de transformações legislativas. Os crimes contra a dignidade sexual – em regra praticados contra mulheres – foram transformados em ação penal pública incondicionada pela Lei nº 13.718/2018. Em data mais recente, o Pacote Antifeminicídio além de aumentar a pena do crime de ameaça contra mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, menosprezo ou discriminação, transformou a ação de condicionada para incondicionada nessa hipótese (Lei 14.994/2024).
Apesar dessa tendência, persistem no ordenamento crime que estão condicionados à vontade ou iniciativa da vítima. O crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal), por exemplo, continua condicionado à representação da vítima. Além disso, os crimes contra a honra — calúnia, difamação e injúria — permanecem sujeitos à ação penal de iniciativa privada, dependendo do oferecimento de queixa-crime pela ofendida.
O mérito da nova Lei reside justamente no reconhecimento de que as dificuldades enfrentadas pela mulher em situação de violência doméstica afetam tanto a decisão de representar quanto a decisão de promover a ação penal privada. Afinal, os mesmos fatores que retardam a manifestação de vontade para autorizar a atuação do Ministério Público também podem retardar a iniciativa de contratar advogado e ajuizar a correspondente queixa-crime. A ampliação do prazo decadencial para doze meses busca oferecer à vítima um período mais compatível com a realidade vivenciada por quem se encontra inserida em um contexto de violência e controle exercido pelo agressor.
A Lei 15.438/2026 também atenua um problema de VULNERABILIDADE INFORMACIONAL envolvendo as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, grupo considerado “hipervulnerável” pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[3]. Isso porque, significativa parcela das vítimas sequer possui a informação de que, em determinado prazo, devem ofertar representação ou ajuizar uma queixa-crime, a depender do crime a ser processado. Não se pode negar, ainda, que a maioria da população – na qual estão inseridas as vítimas – desconhece o significado dos termos jurídicos “representação” e “queixa-crime” e quase sempre entendem que o registro do BO é um sinônimo para “prestar queixa”.
Nesta perspectiva, entendemos que, a despeito louváveis esforços promovidos pelo legislador para estender o prazo de 6 para 12 meses, é recomendável que a autoridade policial, quando da tomada do depoimento da mulher vítima de violência doméstica no interior da repartição policial, já proceda a cientificação da ofendida em palavras simples e acessíveis acerca da necessidade do oferecimento de representação ou do ajuizamento de queixa-crime (a partir da busca por advogado da sua confiança ou defensor público) no prazo de doze meses. No microssistema da Lei Maria da Penha, a autoridade policial tem o dever não só de investigar, mas também de proteger a vítima, conforme se observa do art. 11, V, LMP.
Seguindo a mesma linha de raciocínio, a boa prática para o aprimoramento do sistema de justiça em matéria de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher também recomenda que, em casos nos quais os membros do Ministério Público oferecem denúncia em relação aos crimes de ação penal pública incondicionada, mas que foram praticados em conjunto com crimes cuja persecução penal depende do ajuizamento de queixa-crime (v.g., crimes contra a honra), seja formulado pelo membro do parquet na cota da inicial acusatória, pedido ao juízo no sentido de que, quando do momento da intimação da vítima acerca do oferecimento da exordial acusatória, seja procedida a sua cientificação acerca da necessidade do ajuizamento de queixa-crime no prazo de 12 (doze) meses em relação aos crimes contra a honra ocorridos.
Na atuação ministerial, importante ainda estrategicamente observar se as ofensas contra a vítima importaram em dano emocional, caso em que restará configurado o crime de violência psicológica. A este respeito, sugere-se a utilização do IAVP – Instrumento de Avaliação de Violência Psicológica como ferramenta auxiliar na identificação das condutas e dano emocional[4] (Enunciado 04/2025 – COPEVID-CNPG)[5]
Há de superar a ideia de que a violência física é a mais grave. A violência psicológica e moral pode ter consequências devastadoras e por vezes mais persistentes do que a violência física. Além disso, recente alteração da Lei de Tortura considera que há esse crime quando a mulher é submetida, reiteradamente, a intenso sofrimento físico ou mental, no contexto doméstico e familiar (art. 1º, IIII, Lei 9.455/1997, inserido pela Lei 15.410/2026).
O prazo de 12 meses não poderá alcançar fatos praticados antes de sua entrada em vigor. Trata-se de uma norma de natureza mista, pois ao mesmo tempo modifica o prazo de uma condição específica de procedibilidade (aspecto processual) e é material, pois atinge diretamente o direito de punir (aspecto penal). Deste modo, prevalece a regra da irretroatividade, salvo se benéfica e a ampliação do prazo decadencial torna mais gravosa a situação do autor do fato, uma vez que prolonga o período durante o qual poderá ser exercido o direito de representação ou de queixa. Por essa razão, a nova disciplina somente poderá incidir sobre fatos futuros, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, consagrado no art. 5º, XL, da Constituição Federal e refletido no art. 1º do Código Penal. Por fim, apesar das importantes alterações, importante ressaltar a necessidade de se regulamentar de forma mais estrutural o processo por violência doméstica, estabelecendo normas específicas para cada tipo de criminalidade de gênero (comum, grave e gravíssima) e organizando de forma racional o sistema sob pena de o ordenamento acabar se transformando uma grande colcha de retalhos costurada à mão e não com as fortes linhas da racionalidade legislativa.
[1] FORUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Visível e Invisível 5ª. edição (2025). Disponível em: https://publicacoes.forumseguranca.org.br/server/api/core/bitstreams/9267012f-9ce7-425d-a41b-8354b3514c85/content. Acesso em: 1.06.2024.
[2] STF, ADI 4424, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2012
[3] STJ, RHC n. 100.446/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018
[4] O IAVP pode ser preenchido eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: https://iavppandora.insightlab.ufc.br/iavp.
[5] ENUNCIADO 04/2025- Utilização do IAVP O Ministério Público deve zelar pela aplicação do Instrumento de Avaliação de Violência Psicológica (IAVP) como ferramenta técnica auxiliar da rede de proteção e enfrentamento a fim de orientar a percepção da violência, identificar condutas típicas e aferir danos emocionais.