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SOBRE A (A)TIPICIDADE PENAL DO “PROMPT INJECTION”

  • Foto de Thiago Solon Gonçalves Albeche Por Thiago Solon Gonçalves Albeche
  • 14/05/2026

1. Introdução

Com o uso da inteligência artificial, algumas práticas vão sendo reveladas em nosso dia-a-dia, de modo que nem todas guardam a serventia ou finalidade legitimamente esperadas.

Como qualquer instrumento posto à utilização humana, a tecnologia pode ter aplicações indevidas buscando os mais diversos objetivos e nem sempre tão nobres.

Nesse contexto, ganha relevo a prática de inserção oculta e maliciosa de comandos em documentos (“prompt injection”), de modo que, submetidos a uma inteligência artificial, obtenham-se respostas ou resultados que interessem ao autor do ardil, e não propriamente ao usuário da inteligência que dela se vale como suporte ao exercício do seu trabalho ou função.

Uma das formas utilizadas consiste na inserção de “letras brancas” (White Font Injection), onde o insersor escreve comandos (“prompts”) em um documento com fundo branco, utilizando a fonte branca para ocultar a mensagem inserida. A inteligência artificial, por sua vez, possui a capacidade de ler quaisquer caracteres que tenham sido colocados no documento, independentemente da sua cor. Dessa forma, ela acaba recebendo as instruções ocultas, desatendendo os comandos ou frustrando os objetivos e expectativas do usuário.

A prática ganhou repercussão pela identificação de que duas advogadas teriam inserido comandos ocultos em uma petição, de modo que a IA eventualmente utilizada pela parte contrária para realizar uma defesa, o fizesse de forma superficial e, com isso, obtivessem vantagem processual[1].

Nesse sentido, a conduta analisada possui tipicidade penal?  

2. Análise da tipicidade

2.1. Fraude Processual (Art. 347, CP)

A subsunção do “prompt injection” ao crime de fraude processual encontra óbice no elemento normativo “coisa”.

A inovação artificiosa prevista no tipo penal refere-se à alteração da higidez de objetos materiais que serão analisados como prova. Nesse sentido, o festejado professor Nelson Hungria (apud CUNHA, 2019, p. 995)[2]  – refere que “inspirado no art. 374 do Código italiano, o dispositivo visa a coibir os artifícios tendentes ao falseamento da prova, e, consequentemente, aos erros de julgamento seja em favor, seja em prejuízo de qualquer dos interessados”.

A petição não se confunde com a “coisa” objeto da prova, mas é peça que refere fatos, circunstâncias e teses. Não há tipicidade, portanto, nos termos do art. 347 do CP.

2.2 Estelionato (Art. 171, CP)

A tipificação como estelionato enfrenta quatro impeditivos cumulativos:

a) Natureza da Vantagem: O estelionato, como crime contra o patrimônio, exige estritamente uma vantagem de cunho econômico. Nesse sentido, se, ao final da demanda, não se obtiver um proveito financeiro, desnatura-se o elemento patrimonial indispensável ao tipo;

b) Legitimidade da vantagem buscada: A vantagem patrimonial eventualmente buscada pode ser juridicamente devida. Nesse sentido, o “prompt” oculto é que é indevido e ilícito. Se a pretensão, em tese,  é legítima, adotada a Teoria da Asserção, não há que se falar na obtenção de vantagem “indevida”, elemento normativo típico presente no art. 171 do CP.

c) o dever de revisão e o objeto material: buscar alterar o resultado ou o modo de agir de uma IA utilizada pelo juiz não equivale a enganar o próprio juiz. O magistrado detém o dever funcional de revisar os resultados apresentados pela inteligência artificial, segundo as alegações deduzidas e provas produzidas, nos termos do art. 20, IV da Resolução 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

De igual forma, há a responsabilidade por parte dos advogados de conferirem os resultados da inteligência artificial, garantindo que sejam os esperados segundo o conhecimento jurídico do próprio profissional. Logo, o ardil contra a tecnologia não deve ser interpretado como ardil contra a pessoa, objeto material sobre o qual recai a conduta do estelionato;

d) atipicidade do  “estelionato judiciário”: em consonância com o STJ, o exercício do contraditório e o dever de vigilância das partes sobre a prova impedem que o Judiciário seja figurado como vítima de um “engano” típico, restando a conduta adstrita ao campo das infrações processuais (HC 435.818/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018). Aplicada a mesma lógica à conduta analisada, teremos a mesma conclusão pela atipicidade.

3. Conclusão

Ante a ausência de tipicidade específica, a conduta configura um ilícito extrapenal. As respostas adequadas, por ora, limitam-se às sanções por litigância de má-fé (CPC) e às esferas administrativo-disciplinares da OAB. Contudo, há franco espaço para o debate sobre a incriminação desse tipo de conduta, pois o uso assertivo e de boa-fé da inteligência artificial deve ser tutelado. A tecnologia incorpora-se aos nossos dias gerando celeridade, produtividade e resultados importantes em diversos campos do saber e atuar humanos. Proteger documentos e coisas que possam ser examinados pela inteligência artificial significa proteger o sistema de justiça e as pessoas em geral dos efeitos danosos gerados pela ardilosidade. A atipicidade momentânea não representa a desnecessidade de tutela penal sobre esse importante aspecto da vida em sociedade.


[1] Fonte: https://www.jota.info/trabalho/juiz-multa-em-r-84-mil-advogadas-por-prompt-injection-para-manipular-ia-usada-no-trt8

[2] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial (arts 121 ao 361). Volume Único. 11ª ed. rev., ampl. e atual. 1.056 p.

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