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Resumo – Informativos 865, 866 e 867 do STJ

  • Foto de Rodrigo Leite Por Rodrigo Leite
  • 16/12/2025

INFO 865

CORTE ESPECIAL

–  Ainda que não seja necessário o trânsito em julgado de precedente para que o tema de repercussão geral tenha aplicação imediata, não se mostra conveniente eventual exercício de juízo de retratação pelo Superior Tribunal de Justiça antes do trânsito em julgado da tese vinculante do STF – Processo em segredo de justiça, julgado em 23/9/2025.

PRIMEIRA TURMA

– A regra prevista no art. 1°, § 1°, da Lei n. 9.873/1999 somente é aplicável aos procedimentos sancionatórios da administração pública federal, não podendo ser invocada para ser reconhecida a prescrição intercorrente no âmbito dos órgãos estaduais e municipais, que devem adotar, na ausência de lei específica, o prazo do Decreto n. 20.910/1932 – AgInt no AREsp 1.900.837/SP, julgado em 22/9/2025.

– O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz – AInt no AgInt nos Edcl no AREsp 2.605.869/AM, julgado em 15/9/2025.

SEGUNDA TURMA

– O acordo de leniência não afasta o dever de integral reparação do dano, a teor do art. 16, § 3º, da Lei n. 12.846/2013, podendo a reparação ser postulada em ação própria ou na própria ação por improbidade administrativa – REsp 1.890.353/PR, julgado em 11/3/2025.

– A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, atuando como um agente de autorregulação do mercado de energia elétrica, pode aplicar penalidades pelo não cumprimento de obrigações pelos seus associados, as quais não podem ser limitadas ao percentual previsto no art. 3º, X, da Lei n. 9.427/1996, por terem natureza contratual – REsp 1.945.210/RS, julgado em 2/9/2025.

TERCEIRA TURMA

– O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos interempresariais celebrados entre os sujeitos integrantes do arranjo de pagamentos com cartões – REsp 2.212.357/RS, julgado em 16/9/2025.

– Na ação de responsabilidade civil, o mérito da causa alcança a avaliação da extensão do dano sofrido, razão pela qual a divergência de votos em relação a esse fator não caracteriza mera discordância de fundamentação, por ensejar divergência de resultados, justificando, assim, a ampliação do colegiado, na forma do art. 942 do CPC – REsp 2.207.919/MA, julgado em 12/8/2025.

– A simples alegação, pela parte executada, de necessidade de suspensão da execução, com base na existência de cláusula compromissória arbitral inserida no título que a instrumentaliza, não se revela suficiente, sendo necessário demonstrar que houve a instauração do procedimento arbitral e que tal circunstância foi devidamente comunicada ao juízo da execução – REsp 2.167.089/RJ, julgado em 19/8/2025.

QUARTA TURMA

– É possível que a operadora de plano de saúde seja obrigada a fornecer cobertura para os exames PET SCAN ou PET-CT, porque expressamente previstos no rol de procedimentos da ANS, quando efetivamente necessários para o adequado diagnóstico, estadiamento e acompanhamento de câncer e outras enfermidades (cobertas contratualmente), que não tenham sido diagnosticadas por exames tradicionais, devendo haver ainda a observância de expressa indicação médica, para hipóteses além daquelas elencadas no rol da ANS – REsp 2.060.900/SP, julgado em 22/9/2025.

– A competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor escolher o foro, mas não se admite escolha aleatória sem justificativa plausível – REsp 2.173.132/DF, julgado em 22/9/2025.

QUINTA TURMA

– A denúncia que imputa a conduta prevista no art. 20 da Lei n. 7.492/1986 deve descrever, de forma clara e pormenorizada, a destinação dos recursos aplicados em finalidade diversa da lei ou contrato, para que seja possível a configuração típica do crime – AgRg no AREsp 2.830.889/PA, julgado em 5/8/2025.

– O mau estado de conservação do veículo não constitui fundada suspeita para justificar a busca veicular e pessoal – AgRg no HC 1.002.334/SP, julgado em 10/9/2025.

SEXTA TURMA

– A Súmula Vinculante n. 24 do STF não se aplica ao crime do art. 1º, V, da Lei n. 8.137/1990, por se tratar de crime formal – RHC 209.207/GO, julgado em 12/8/2025.

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INFO 866

REPETITIVOS

–  No âmbito do procedimento administrativo para apuração das infrações ao meio ambiente e imposição das respectivas sanções, a intimação por edital para apresentação de alegações finais, prevista na redação original do art. 122, parágrafo único, Decreto n. 6.514/2008, somente acarretará nulidade dos atos posteriores caso a parte demonstre a existência de efetivo prejuízo para a defesa, inclusive no momento prévio ao recolhimento de multa – REsp 2.154.295/RS, julgado em 8/10/2025, Tema 1.329.

– 1) CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA     1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento; 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão (“indeferimento forçado”) pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS;     1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo;     1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado;     1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova;     1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir.

A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.

2) DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E OS EFEITOS FINANCEIROS

2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ;

2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a , e a prova for levada a Juízo pelo segurado obrigação de fazê-lo ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ;

2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ;

2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação – REsp 1.905.830/SP, REsp 1.913.152/SP e REsp 1.912.784/SP, julgado em 8/10/2025, Tema 1.124.

– Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário – REsp 2.194.708/SC, REsp 2.194.734/SC e REsp 2.194.706/SC, julgado em 8/10/2025, Tema 1.350.

– A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e (iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade – REsp 2.162.486/SP e REsp 2.162.487/SP, julgado em 8/10/2025, Tema 1.323.

– O corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é, normalmente, responsável por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário, previstas no contrato de promessa de compra e venda, salvo se demonstrado: (i) envolvimento do corretor nas atividades de incorporação e construção; (ii) que o corretor integra o mesmo grupo econômico da incorporadora ou construtora; ou (iii) haver confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício do corretor – REsp 2.008.542/RJ e REsp 2.008.545/DF, julgado em 8/10/2025, Tema 1.173.

– O tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo – REsp 2.205.709/MG, julgado em 8/10/2025, Tema 1.377.

PRIMEIRA SEÇÃO

– A energia elétrica empregada no processo de industrialização, ainda que resulte na formação de subprodutos não comercializados, como os gases ventados, autoriza o creditamento do ICMS por se tratar de insumo essencial à atividade produtiva – EREsp 1.854.143/MG, julgado em 7/8/2025.

QUARTA TURMA

–  1. A corretora de imóveis não integra, em regra, a cadeia de fornecimento do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, sendo parte ilegítima para responder solidariamente pela devolução de valores pagos em caso de rescisão. 2. A responsabilidade solidária da corretora somente se configura quando sua atuação extrapola a mera intermediação, caracterizando falha específica na corretagem, participação na incorporação ou vínculo societário com a incorporadora – AgInt no AREsp 2.539.221/RJ, julgado em 7/10/2025.

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INFO 867

REPETITIVOS

–  O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional – REsp 2.199.164/PR e REsp 2.070.882/RS, julgado em 15/10/2025, Tema 1368.

PRIMEIRA TURMA

– A quitação, por terceiro, de multa originalmente atribuída a contribuinte pessoa física em acordo de colaboração premiada representa liberação de despesa que este suportaria, tratando-se, portanto, de acréscimo patrimonial indireto passível de tributação pelo Imposto sobre a Renda – Processo em segredo de justiça, julgado em 7/10/2025.

SEGUNDA TURMA

– O consórcio de empresas, embora desprovido de personalidade jurídica, possui personalidade judiciária, podendo ser parte legítima para integrar o polo passivo de execução fiscal – REsp 1.647.368/PE, julgado em 7/10/2025.

TERCEIRA TURMA

–  Na penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário alheio à execução, que exerce o direito de preferência na arrematação, deve ser calculada sobre o valor da avaliação do bem – REsp 2.180.611/DF, julgado em 16/9/2025.

– Na hipótese de ocorrer uma valorização expressiva do imóvel em função de uma obra ou benfeitoria significativa, é necessário que a descrição do bem no edital de leilão extrajudicial acompanhe a situação fática atual, em prol da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor – REsp 2.167.979/PB, julgado em 9/9/2025.

– A impugnação ao valor da causa pode ser feita em contrarrazões à apelação quando a parte não teve oportunidade de fazê-lo em primeiro grau, não se aplicando a preclusão – REsp 2.113.605/CE, julgado em 16/9/2025.

– O crédito decorrente de cédula de produto rural representativa de operação Barter não se submete aos efeitos da recuperação judicial mesmo quando há conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa – REsp 2.178.58/MT, julgado em 9/9/2025.

QUARTA TURMA

–  Os herdeiros não podem exigir a restituição retroativa dos frutos obtidos pelo ascendente que exerceu ininterruptamente, por longo período, a administração dos imóveis com pleno conhecimento e aquiescência dos proprietários – REsp 2.214.957/PR, julgado em 7/10/2025.

– A partir da Lei n. 13.786/2018, pode haver a dedução da taxa de fruição dos valores a serem restituídos ao comprador, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de lote não edificado, desde que respeitados todos os termos da legislação e se houver expressa disposição contratual – REsp 2.104.086/SP, julgado em 7/10/2025.

– O requerimento administrativo prévio é essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro – AgInt no REsp 2.091.602/MS, julgado em 15/9/2025.

– O art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil autoriza o parcelamento das taxas judiciárias e custas judiciais, abrangendo-as no conceito de despesas processuais – REsp 2.208.615/SP, julgado em 7/10/2025.

QUINTA TURMA

– 1. A pena mínima em abstrato, considerando as frações mínimas das majorantes e máximas das atenuantes, deve ser utilizada como critério para aferição da elegibilidade ao ANPP. 2. A continuidade delitiva não impede a celebração do acordo de não persecução penal, desde que a pena mínima resultante não ultrapasse o limite de quatro anos. 3. É indevido utilizar projeções de “pena hipotética” para afastar, em sede de admissibilidade, o exame do ANPP, em coerência com a vedação sumulada à prescrição em perspectiva (Súmula n. 438/STJ) – Processo em segredo de justiça, julgado em 7/10/2025.

SEXTA TURMA

– 1. A pronúncia e a condenação não podem ser fundamentadas exclusivamente em elementos colhidos na fase extrajudicial, sendo imprescindível a produção de provas em contraditório judicial.   2. A confissão extrajudicial, desacompanhada de outros elementos de informação, não é suficiente para fundamentar a deflagração da ação penal, a decisão de pronúncia ou a condenação. 3. A decisão do Tribunal do Júri deve respeitar o princípio da presunção de inocência e o devido processo legal, sendo vedada a condenação com base exclusiva em elementos extrajudiciais – REsp 2.232.036/DF, julgado em 14/10/2025.

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