As condutas de crueldade contra animais eram originalmente previstas no Brasil na área penal pelo Decreto 24.645/34 (artigo 3º., incisos I a XXXI), bem como no artigo 64 da Lei de Contravenções Penais. [1]
Essas práticas foram erigidas em crime nos moldes do artigo 32 da Lei 9.605/98, com pena de detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
A Lei 14.064/20 criou uma figura qualificada para quando atos de crueldade sejam perpetrados contra cães e gatos, com pena de reclusão de 2 a 5 anos, multa e proibição da guarda (§ 1º. – A do artigo 32 da Lei 9.605/98).
Agora a Lei 15.150/25 inclui o § 1º. – B no artigo 32 em estudo para determinar a aplicação da mesma pena qualificada acima mencionada para aqueles que realizarem ou permitirem a realização de tatuagens e/ou a colocação de “piercings” em cães e gatos, com fins estéticos. Também estabelece a proibição administrativa em todo o território nacional da realização de tatuagens e colocação de “piercings” em cães e gatos, com fins estéticos (Lei 15.150/25 – artigo 1º.).
Reforça-se assim a obsessão do legislador em criar um subsistema protetivo especial para cães e gatos em detrimento de todos os demais animais.
Em outro trabalho, quando de comentários à Lei 14.064/20, que pela primeira vez fez a distinção dos cães e gatos para os outros animais, assim nos manifestamos criticamente, o que vale na mesma medida para a atual alteração promovida pela Lei 15.150/25: [2]
Essa escolha arbitrária de duas espécies parece ser uma continuação de certa “mania” (que já tem foros patológicos) do legislador brasileiro em atomizar, distinguir e inaugurar tratamentos diversos para situações para as quais caberia uma abordagem universalizante. O tribalismo e o identitarismo divisores, depois de contaminarem o pensamento com relação aos humanos, agora chegam aos animais. [3] Esse tipo de “lógica ilógica” tem o condão de fazer com que mais e mais leis tenham de ser editadas ao sabor dos grupos que se pretenda defender ou satisfazer em dado momento, devido a fatores circunstanciais políticos, econômicos, sociais, midiáticos etc. No caso específico, daqui a algum tempo, poderá ser criado então um novo parágrafo para tratar de cavalos, outro para girafas e rinocerontes, mais um para lacraias, outro para onças e por aí vai “ad infinitum”.
Entretanto, o equívoco mais grave sob o prisma jurídico dessa eleição de certos animais para um tratamento diferenciado não é o tribalismo ou identitarismo animal, mas algo que, juridicamente, deriva dessas posturas “intelectuais”. O pior erro se dá por infração ao Princípio Constitucional da Igualdade ou da Isonomia. Não há motivo plausível para um tratamento diferenciado para os atos de maus – tratos, envolvendo cães e gatos, deixando os restantes animais numa vala comum de indiferença.
A suposta alegação que, segundo consta, justificaria esse tratamento diversificado seria a de que os cães e os gatos são mais comumente vítimas desses atos de barbárie. Ora, essa tese não se sustenta de forma alguma, pois conforme aduz Argachoff “basta uma rápida busca através da internet e serão encontrados diversos casos de maus – tratos e mutilações contra cavalos, aves ou diversos outros animais silvestres, domésticos ou domesticados”. [4]
Para que um tratamento diferenciado seja dado a uma categoria qualquer, tendo em vista até mesmo a concretização do Princípio da Igualdade por meio do que se convencionou chamar de “discriminação positiva”, são necessários fundamentos sustentáveis a justificarem tal diversificação.
Conforme escorreito escólio de Mello:
As discriminações são recebidas como compatíveis com a cláusula igualitária apenas e tão somente quando existe um vínculo de correlação lógica entre a peculiaridade diferencial acolhida por residente no objeto, e a desigualdade de tratamento em função dela conferida, desde que tal correlação não seja incompatível com interesses prestigiados na Constituição (grifos no original). [5]
Por mais que se procure algum fundamento para tratar diversamente cães e gatos, os únicos motivos são de índole discriminatória injustificável, marcados por subjetivismos e sentimentalismos. A proteção conferida a um ou outro animal não se pode basear no fato de que consideramos alguns mais bonitos, “fofos”, amigáveis. Essa proteção contra maus – tratos está ligada, não a qualquer subjetivismo ou sentimentalismo, mas ao fato concreto e indiscutível de que os animais, universalmente falando, são passíveis de sofrimento e dor, razão pela qual merecem a consideração de não serem tratados como coisas inanimadas ou mecanismos meramente reativos, conforme já os considerou Descartes e, ainda mais radicalmente, La Mettrie, que expandiu tal conceito mirabolante para abranger também os homens. [6]
O exemplo exposto por Argachoff é extremamente oportuno e esclarecedor:
A título de exemplo tratemos de uma situação hipotética de dosimetria de pena, onde um cachorro e um cavalo sofram mutilação. O autor do crime contra o cão estará sujeito, devido à alteração legislativa, a pena variando entre dois a cinco anos de reclusão, multa e perda da guarda do animal, se a tiver. Já com relação ao agressor do cavalo a legislação é bem mais benevolente, sujeitando-o a uma pena de detenção de três meses a um ano e multa. [7]
E o autor em destaque, com absoluta agudez, ainda arrola outras consequências de natureza processual penal mais gravosas para o agressor de cães e gatos, tais como o afastamento das benesses da Lei 9.099/95, a possibilidade de Prisão em Flagrante e a impossibilidade de arbitramento de fiança criminal pelo Delegado de Polícia, sendo fato que nenhuma dessas consequências mais gravosas se aplica ao violentador de outros animais que não cães e gatos (a infração do artigo 32, “caput”, da Lei 9.605/98 é de menor potencial ofensivo; afiançável pelo Delegado de Polícia e sequer, em regra, se lavrará auto de prisão em flagrante e sim mero Termo Circunstanciado, com liberação do infrator, independentemente de fiança). [8]
Também com idêntica perspicácia Leitão Júnior faz menção a essas limitações impostas ao infrator do novo § 1º. –A, acrescentando oportunamente a vedação do Acordo de Não Persecução Penal, atualmente regulado no artigo 28 – A, CPP com redação dada pela Lei 13.964/19 (Lei Anticrime), isso tendo em vista que a pena máxima de 5 anos ora prevista desborda a pena de 4 anos exigida como máxima para que se faça jus ao acordo. [9]
Nem se cogite o emprego de analogia para equiparar as penalidades, ainda que em casos mais gravosos que envolvam animais diversos de cães e gatos. A redação do § 1º. – A, em estudo é taxativa (“numerus clausus”), aliás, como é de boa técnica na redação de normas de caráter penal. Qualquer intento de analogia seria “in mallam partem” e, portanto, absolutamente vedada para a seara criminal.
Com o advento da Lei 15.150/25 o legislador reforça esse tratamento desigual injustificável para cães e gatos, perdendo uma boa oportunidade de tornar a lei equânime.
Cabe neste quadro analisar a aplicabilidade do novo dispositivo.
Como já visto a conduta incriminada é a de permissão ou realização de tatuagens e/ou colocação de “piercings” em cães e gatos, com fins estéticos.
A pena aplicável é aquela prevista no artigo 32, § 1º. – A, ou seja, reclusão de 2 a 5 anos, multa e proibição da guarda.
Os objetos materiais do crime são cães e gatos tão somente. Outros animais não são abrangidos. Surge então uma primeira indagação:
Seria permitida a tatuagem e colocação de “piercings” em outros animais (v.g. macacos, araras, chinchilas, hamsters etc.)?
A resposta somente pode ser negativa. No entanto, por força do Princípio da Legalidade não se pode aplicar a figura qualificada do artigo 32 § 1º. – B, mas apenas o artigo 32, “caput”. Note-se a falta de isonomia na aplicação da lei.
Observe-se que se o animal submetido ao procedimento estético proibido for não regularizado, como quando exemplificamos com macacos, araras etc., haverá, além do artigo 32, “caput” pertinência, em concurso material, do artigo 29 da Lei Ambiental.
Há casos, porém, em que a marcação a ferro, tatuagem ou mesmo colocação de brincos ou “piercings” em gado em geral pode não configurar crime algum, já que há legislação permissiva (vide Lei 4.714/65). Não obstante, há Projeto de Lei (PL 2.658/22) que visa à proibição desse procedimento em todo o território e apenação criminal nos mesmos moldes do atual § 1º. – B do artigo 32 da Lei Ambiental. Há propostas de alternativas para marcação e rastreamento do gato por meio de processos indolores como brincos de identificação fixados na orelha do animal sem perfuração, brincos eletrônicos, tatuagem em parte interna da orelha, microchips subcutâneos, sistemas de reconhecimento facial ou de pelagem etc.
Os sujeitos ativos são de duas espécies conforme a conduta praticada. Responde pelo crime tanto aquele que permite a tatuagem ou colocação de “piercings” no cão ou gato, quanto aquele responsável pela realização do procedimento. Num exemplo simples, se o dono de um cão o leva em um tatuador e contrata o serviço, tanto ele como o tatuador responde pelo ilícito. É claro que haverá casos em que uma mesma pessoa fará a tatuagem ou colocará o “piercing” e será o responsável pelo animal. Nessa situação não responde por concurso de crimes, tratando-se de crime de ação múltipla, conteúdo variado ou tipo misto alternativo, quando o infrator incide em mais de um verbo no mesmo contexto e responde por apenas um crime. Não se pode excluir a possibilidade da figura do partícipe. Responde, portanto, em concurso de pessoas (artigo 29, CP) aquele que indica um tatuador ou profissional que coloca “piercings” ou faz intermediação para que terceiro leve seu cão ou gato. A mera publicidade, anúncio ou divulgação indeterminada desses serviços, porém, não configurará concurso de agentes no crime ambiental, mas poderá ensejar responsabilização penal por “Incitação ao Crime (artigo 286, CP).
O elemento subjetivo do tipo penal do artigo 32 da Lei Ambiental é normalmente o dolo genérico, não há figura culposa. [10] No entanto, no caso do atual § 1º. – B o dolo é específico. A tatuagem ou colocação de “piercings” é proibida e criminosa quando realizada “com fins estéticos”. É claro que será muito difícil que uma tatuagem ou a colocação de um “piercing” em um cão ou gato não se dê com finalidade estética. No entanto, se num caso concreto se comprovar outra finalidade, como, por exemplo, o uso de um localizador ou identificador, fim de estudo científico em monitoramento etc., em tese, o tipo penal estará afastado por atipicidade do elemento subjetivo específico. Acontece que será muito comum que indivíduos acusados de maus – tratos nesse dispositivo se valham do questionamento do fim especial de agir estético, mas raramente será possível afastar essa finalidade, tratando-se normalmente de chicana defensiva, visando escapar à devida aplicação da norma penal. Ora, normalmente se a finalidade não for estética, então não se usará “piercings” ou tatuagens externas, mas, por exemplo, microchips subcutâneos ou outros métodos.
Vale destacar que mesmo em relação aos cães e gatos o legislador deixou uma imensa e incompreensível lacuna protetiva no que diz respeito à aplicação de técnicas de “body modification”, tais como implantes de chifres artificiais, limagem de dentes, esferas subcutâneas e outras práticas extremamente invasivas e cruéis. Para a legislador parece que só existem as tatuagens e os “piercings”!
É claro que essas técnicas ainda mais brutais não podem ser admitidas, mas não podem também ser tipificadas no crime qualificado do artigo 1º. – B. No caso de cães e gatos, a pena será a mesma qualificada, mas com fulcro no artigo 1º. – A e no caso de outros animais restará tão somente o condescendente artigo 32, “caput”, todos da Lei 9.605/98.
Sempre que houver um “abuso” consistente no “uso errado do animal”, [11] haverá crime do artigo 32 da Lei Ambiental. No entanto, a proporcionalidade das penas deixa a desejar quando comparamos o tratamento dispensado a cães e gatos e a outros animais.
Não é defensável a tese de que devido à existência do § 1º. – B, as tatuagens e “piercings” em outros animais seriam atípicas. A atipicidade seria meramente relativa, ou seja, em relação ao § 1º. – B, mas não ao “caput”, o qual abrange quaisquer animais, bem como quaisquer condutas de crueldade ou maus – tratos, abrangidas por dolo genérico. E ninguém poderá pensar que a submissão de um animal, seja qual for, a tatuagem ou aplicação de “piercings” (com dores, mal – estar, infecções etc.) com fins estéticos possa ser algo em prol do animal ou que esteja em sua esfera de “vontade”. Quem poderia imaginar quer um dia seu porquinho da Índia acordaria e pensaria que talvez a tatuagem de um dragão lhe caísse bem ou que sua chinchila considerasse que um “piercing” na orelha ou no focinho seria uma boa ideia? Essas condutas que lesionam os animais no interesse estético de seus responsáveis são produtos de uma indevida antropomorfização que hoje produz os famosos “pais de pet”, escolinhas para cães e algumas vezes descambam para condutas lesivas, absolutamente contrárias ao bem – estar do animal.
Embora o Decreto 24.645/34 tenha sido revogado Decreto 11/91 (Anexo IV), é possível inferir do seu então artigo 3º., inciso IV, que qualquer golpe, ferimento ou mutilação realizado em animal que não tenha justa causa seja no benefício do próprio animal (v.g. intervenção cirúrgica curativa) seja no interesse da defesa do homem e da ciência, constitui ato de crueldade inadmissível legalmente e até mesmo moralmente. [12]
Qual pode ser o benefício para o animal, interesse científico ou de proteção humana em tatuar, colocar “piercings” ou aplicar outras técnicas de “body modification” seja em cães, gatos ou quaisquer outros animais? Não há dúvidas, trata-se de conduta de crueldade e maus – tratos, diferindo tão somente a tipificação no artigo 32, “caput”, § 1º. – A ou § 1º. – B da Lei 9.605/98.
Vale lembrar ainda que se em razão de qualquer dessas condutas incriminadas decorrer a morte do animal a pena será aumentada de um sexto a um terço, nos estritos termos do artigo 32, § 2º., da Lei Ambiental.
Uma última questão parece importante. A Lei 15.150/25 entrou em vigor de imediato na data de sua publicação (16.06.2025). Pode parecer que a colocação de “piercings” ou a realização de tatuagens em cães e gatos antes do vigor do § 1º. – B incluído na Lei Ambiental não poderia retroagir, constituindo “novatio legis in pejus”. Acontece que, como bem demonstrado neste trabalho, a tatuagem e colocação de “piercings” em animais em geral sempre foi conduta tipificável no artigo 32 da Lei Ambiental. No “caput” para outros animais e até antes da Lei 15.150/25 no artigo 32, § 1º. – A para cães e gatos. O atual § 1º. – B somente faz destacar essa conduta, mas não significa verdadeira inovação criminal. A pena aplicável já era, desde o vigor da Lei 14.064/20 aquela qualificada de reclusão de 2 a 5 anos, multa e proibição da guarda. Nada mais faz a Lei 15.150/25 do que explicitar o que já se encontrava implícito no tipo penal abrangente do artigo 32 da Lei Ambiental. Há continuidade normativo – típica, nada impedindo a aplicação da nova legislação a casos pretéritos.
Há, porém, que lembrar de situações ocorridas antes da Lei 14.064/20. Nessa época aplicar-se-ia o artigo 32, “caput”, já que os §§ 1º. – A e B inexistiam. Então realmente quando do advento da Lei 14.064/20 houve o fenômeno da “novatio legis in pejus”, impedindo sua retroatividade, mesmo para cães e gatos. Quanto a outros animais nada nunca mudou, sempre sendo aplicado até hoje o “caput”. Sobre o tema assim já nos manifestávamos em trabalho antecedente relativo à alteração de 2020 reforçada atualmente pela Lei 15.150/25: “Não é viável a retroação da figura qualificada ora prevista no § 1º. – A para casos pretéritos, eis que se constitui em ‘lex gravior’”. [13] Não obstante, a análise dessas situações somente se faz sob o aspecto teórico – dogmático, vez que casos ocorridos antes do vigor da legislação de 2020, sendo a pena máxima do artigo 32, “caput”, da Lei Ambiental de 1 ano, estão todos prescritos, pois que já se passou o prazo de 4 anos conforme artigo 107, IV c/c 109, V, CP. A conclusão não se altera mesmo em ocorrendo a morte do animal e a aplicação do aumento de pena do § 2º., do artigo 32 em seu grau máximo (um terço). Nessa circunstância a pena máxima “in abstracto” iria para 1 ano e 4 meses, ou seja, menor que 2 anos, de modo que haveria, da mesma maneira, a prescrição com sustento nos artigos 107, IV c/c 109, V, CP. Assim sendo o interesse da questão é meramente especulativo e teórico, já que inexistirá justa causa para qualquer ação penal por absoluta falta de interesse de agir, tendo em vista que pena alguma poderá ser imposta.
Para além da falta de isonomia e proporcionalidade entre os demais animais e os cães e gatos não nos parece haver maiores mistérios na aplicação da devida punição àqueles que submetam seus animais a procedimentos que lhes tragam incômodo e sofrimento, especialmente por meras razões estéticas antropocêntricas. Dessa forma podemos encerrar nosso artigo seguindo o sábio adágio de Machado de Assis de que “nada há mais feio que dar pernas longuíssimas a ideias brevíssimas”. [14]
REFERÊNCIAS
ARGACHOFF, Mauro. Os Maus – Tratos Contra Animais e a Timidez do Legislador Pátrio. Disponível em https://delegados.com.br/noticia/os-maus-tratos-contra-animais-e-a-timidez-do-legislador-patrio , acesso em 30.08.2025.
ASSIS, Machado de. Dom Casmurro. São Paulo: Nova Cultural, 1995.
CABETTE, Eduardo Luiz Santos, CABETTE, Bianca Cristine Pires dos Santos. Crime de Maus – Tratos a Animais Qualificado (Lei 14.0164/20) – Primeiros Apontamentos. Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/artigos/crime-de-maus-tratos-a-animais-qualificado-lei-14064-20-primeiros-apontamentos/939703130 , acesso em 30.08.2025.
DELMANTO, Roberto, DELMANTO JÚNIOR, Roberto, DELMANTO, Fábio M. de Almeida. Leis Penais Especiais Comentadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
FREITAS, Vladimir Passos de, FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes Contra a Natureza. 6ª. ed. São Paulo: RT, 2000.
LEITÃO JÚNIOR, Joaquim. Impactos da Lei Federal n. 14.064/2020 (Lei Sansão) no Ordenamento Jurídico Pátrio. Disponível em https://juspol.com.br/impactos-da-lei-federal-no-14-064-2020-lei-sansao-no-ordenamento-juridico-patrio/ , acesso em 30.08.2025.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3ª. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
RISÉRIO, Antonio. Relativismo Pós – Moderno e a Fantasia Fascista da Esquerda Identitária. Rio de Janeiro: Topbooks, 2019. ROUANET, Sergio Paulo. O Homem – Máquina Hoje. In: NOVAES, Adauto (org.). O Homem – Máquina – a ciência manipula o corpo. São Paulo: Companhia das Letras, 2003.
[1] Cf. FREITAS, Vladimir Passos de, FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes Contra a Natureza. 6ª. ed. São Paulo: RT, 2000, p. 93.
[2] Cf. CABETTE, Eduardo Luiz Santos, CABETTE, Bianca Cristine Pires dos Santos. Crime de Maus – Tratos a Animais Qualificado (Lei 14.0164/20) – Primeiros Apontamentos. Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/artigos/crime-de-maus-tratos-a-animais-qualificado-lei-14064-20-primeiros-apontamentos/939703130 , acesso em 30.08.2025.
[3] Para uma boa noção da atuação deletéria do identitarismo vide: RISÉRIO, Antonio. Relativismo Pós – Moderno e a Fantasia Fascista da Esquerda Identitária. Rio de Janeiro: Topbooks, 2019, “passim”.
[4] ARGACHOFF, Mauro. Os Maus – Tratos Contra Animais e a Timidez do Legislador Pátrio. Disponível em https://delegados.com.br/noticia/os-maus-tratos-contra-animais-e-a-timidez-do-legislador-patrio , acesso em 30.08.2025.
[5] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3ª. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 17.
[6] Cf. ROUANET, Sergio Paulo. O Homem – Máquina Hoje. In: NOVAES, Adauto (org.). O Homem – Máquina – a ciência manipula o corpo. São Paulo: Companhia das Letras, 2003, p. 38.
[7] ARGACHOFF, Mauro, Op. Cit.
[8] Op. Cit.
[9] LEITÃO JÚNIOR, Joaquim. Impactos da Lei Federal n. 14.064/2020 (Lei Sansão) no Ordenamento Jurídico Pátrio. Disponível em https://juspol.com.br/impactos-da-lei-federal-no-14-064-2020-lei-sansao-no-ordenamento-juridico-patrio/ , acesso em 30.08.2025.
[10] DELMANTO, Roberto, DELMANTO JÚNIOR, Roberto, DELMANTO, Fábio M. de Almeida. Leis Penais Especiais Comentadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 447.
[11] FREITAS, Vladimir Passos de, FREITAS, Gilberto Passos de, Op. Cit., p. 94.
[12] Art. 3º Consideram-se maus tratos: IV – golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;
[13] CABETTE, Eduardo Luiz Santos, CABETTE, Bianca Cristine Pires dos Santos. Crime de Maus – Tratos a Animais Qualificado (Lei 14.0164/20) – Primeiros Apontamentos. Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/artigos/crime-de-maus-tratos-a-animais-qualificado-lei-14064-20-primeiros-apontamentos/939703130 , acesso em 30.08.2025.
[14] ASSIS, Machado de. Dom Casmurro. São Paulo: Nova Cultural, 1995, p. 94.