Introdução
A Lei n. 15.397/2026, de vigência imediata, introduz alterações significativas no tratamento dos crimes patrimoniais, revelando uma orientação político-criminal que, embora coerente em alguns pontos, apresenta tensões internas e resultados, por vezes, paradoxais.
Ênfase no crime de furto
No plano material, a primeira inflexão relevante diz respeito à reconfiguração da relação entre furto e estelionato. Ao elevar o patamar punitivo do furto simples para nível superior ao do estelionato, o legislador rompe com uma lógica historicamente consolidada. Tal opção parece dialogar, ainda que de forma implícita, com a clássica distinção de Hungria entre traditio e contrectatio, contrapondo as diferenças substantivas entre a subtração direta e a entrega mediante engano.
Apesar dessa reorientação, o legislador não enfrentou questões estruturais já consolidadas na dogmática e na jurisprudência. A majorante do repouso noturno, por exemplo, permanece restrita ao caput do art. 155, afastando-se das formas qualificadas, o que perpetua uma limitação interpretativa reiteradamente criticada. Ademais, o aumento da fração de incidência dessa majorante não foi acompanhado de qualquer posicionamento expresso quanto à aplicação nas modalidades qualificadas, o que sugere, ao menos, uma aceitação tácita do entendimento atualmente firmado pelos tribunais superiores.
Hipervalorização de objetos materiais
Ainda no âmbito do furto, observa-se a tentativa de ampliação do espectro de proteção penal mediante a valorização de determinados objetos materiais. Houve significativo recrudescimento das penas quando a conduta recai sobre animais animais domesticáveis de produção (além dos de estimação), bem como sobre dispositivos eletrônicos, como aparelhos celulares, computadores e tablets. Na mesma linha, foi elevada a resposta penal nos casos de subtração de veículo automotor destinado a outro Estado ou ao exterior.
Essa técnica legislativa, centrada na especial proteção de determinados bens, projeta consequências práticas relevantes. O aumento das penas mínimas, em especial, afasta a incidência de institutos despenalizadores, como o acordo de não persecução penal, contribuindo para uma tendência de maior judicialização das condutas.
Entretanto, a adoção desse critério revela importantes assimetrias. A fixação de pena de 4 a 10 anos para o furto de semoventes domesticáveis de produção — ainda que abatidos ou fracionados no local — ou de animais domésticos, coloca tais hipóteses em patamar superior a modalidades qualificadas tradicionalmente consideradas mais gravosas, previstas no § 4º do art. 155, cuja pena permanece entre 2 e 8 anos.
A consequência é uma desproporcionalidade evidente: condutas de menor potencial ofensivo concreto podem receber tratamento mais severo do que ações que envolvem maior grau de invasividade, como o arrombamento de residência com subtração de patrimônio expressivo. Tal cenário se agrava diante da orientação jurisprudencial que afasta a aplicação do princípio da insignificância nas hipóteses qualificadas, potencializando respostas penais excessivamente rígidas, embora encontremos exceções, admitindo a causa de atipicidade material (STJ HC 553.872/SP de 17/02/2020).
Essa mesma lógica se agrava quando nos deparamos com a reprimenda penal para o tráfico de pessoas com pena de somente 4 a 8 anos face ao novo tratamento conferido ao furto de dispositivos eletrônicos ou animais. Os incisos do § 6º do art. 155, ao preverem penas de 4 a 10 anos, reforçam a centralidade do objeto material na definição da gravidade da conduta. Ocorre que a ênfase no bem subtraído, em detrimento dos meios de execução, gera distorções interpretativas relevantes.
Não é difícil conceber hipóteses em que o ingresso clandestino em residência, durante o repouso noturno e mediante escalada, para a subtração de um único aparelho celular, resulte na aplicação exclusiva do referido dispositivo, afastando-se tanto a majorante quanto a qualificadora do § 4º pela incidência do princípio da especialidade. Nesses casos, a valoração normativa da conduta torna-se dissonante em relação à gravidade da conduta concreta.
A mesma técnica legislativa se observa em outras hipóteses, como aquelas envolvendo substâncias explosivas, armas de fogo, cabos de energia ou telecomunicações, bem como equipamentos ferroviários ou metroviários, reforçando a tendência de fragmentação do tipo penal a partir do objeto material, previstos nos §§ 7º e 8º do art. 155 do CP.
Proximidade entre as penas do crime de furto e de roubo
No que se refere ao crime de roubo, o legislador adota postura relativamente mais contida. As hipóteses que, no furto, a Lei n. 15.397/2026 erigiu como qualificadoras, passam a operar, no roubo, como causas de aumento de pena. Essa opção técnica revela um tratamento mais severo aos crimes sem violência, aproximando, em termos punitivos, figuras que, sob o prisma da ofensividade, são substancialmente distintas. Ou seja, os furtos alterados pela Lei n. 15.397/2026 podem se aproximar perigosamente de algumas modalidades de roubo.
A proximidade entre as penas do furto qualificado por objeto material e do roubo simples (reclusão de 6 a 10 anos) pode gerar incentivos indesejados. Sob uma lógica de escolha racional, a pequena diferença de pena tende ao estímulo à adoção de condutas mais violentas, o que compromete a coerência da política criminal.
No tocante ao latrocínio, observa-se um estreitamento entre os limites mínimo e máximo da pena, o que reduz o espaço de concretização do princípio da individualização, com possível impacto na adequação da resposta penal ao caso concreto. A pena-base está muito próxima do máximo possível, portanto.
A falsa revolução do crime de estelionato
No campo do estelionato, a Lei n. 15.397/2026 promove alterações de natureza predominantemente processual. A ação penal volta a ser pública incondicionada, a partir de 04 de maio de 2026, eliminando a necessidade de representação da vítima. A medida amplia o espectro de atuação estatal, especialmente em contextos nos quais a vítima, por razões diversas, deixava de formalizar a representação, ainda que presente relevante interesse público na persecução penal.
Importa ressaltar que, a nosso ver, por se tratar de inovação mais gravosa, não há retroatividade. Assim, os fatos anteriores à vigência, 04 de maio de 2026, da lei permanecem submetidos ao regime anterior, inclusive quanto à decadência e à exigência de representação, quando ainda não tenha sido apresentada.
Ainda nesse campo, embora haja ampliação dos meios de execução da fraude eletrônica — com a inclusão de hipóteses como duplicação de dispositivo eletrônico e utilização de aplicações de internet —, o legislador não enfrentou de modo suficiente a problemática relacionada à obtenção de dados por meio de bases ilícitas, o que mantém limitações relevantes na tipificação dessas condutas. Afinal, boa parte dos dados que são utilizados para iniciar a conversa com as vítimas não são por elas – nem por ninguém – fornecidas. Na verdade, costumam ser adquiridas no mercado ilícito, inclusive na darkweb.
Destarte, especificamente sobre a forma qualificada do estelionato na fraude eletrônica, oportuna seria a inclusão de uma expressão que permitisse a interpretação analógica sobre as fontes das informações, não se limitando a serem fornecidas pela vítima ou terceiro induzido a erro, mas igualmente se obtidas de qualquer outra forma, abrangendo assim o vazamento de dados e seu mercado ilícito.
Ao fim, vale ainda destacar a exceção pluralista à teoria monista, no caso do novo tipo equiparado denominado “Cessão de Conta laranja”. Percebamos que antes deste tipo penal, quem cedesse a conta para fins criminosos de estelionato, minimamente seria partícipe do estelionato, ou até coautor, a depender da teoria da autoria aplicada, vez que sem sua participação, o crime sequer seria consumado, porquanto sem conta corrente fornecida, não haveria crime digital algum.
Todavia, agora, quando o autor pratica o caput do art. 171 do CP, o laranja, popularmente também conhecido como conteiro, responde pela forma equiparada do novo inciso VI, do §2º do art. 171.
Não obstante, entendemos que o mesmo raciocínio não se aplica ao conteiro que colabora com a prática da fraude eletrônica (art. 171, §2º-A), não só por uma opção topográfica do legislador (ao inserir a novatio legis como forma equiparada do caput do art. 171 do CP), mas igualmente por ser a forma qualificada mais gravosa do que a forma fundamental do crime.
Outros crimes afetados pela norma
No âmbito da receptação, a elevação da pena nos casos envolvendo semoventes domesticáveis de produção (3 a 8 anos) revela novo ponto de possível desproporcionalidade, especialmente diante da ausência de tratamento simétrico para bens de elevada circulação no mercado ilícito contemporâneo, como dispositivos eletrônicos.
Ademais, a alteração do regime jurídico do crime de interrupção ou perturbação de serviço telefônico, telemático ou informático — que passa a ser punido com reclusão e com pena ampliada — produz efeitos relevantes tanto sob o aspecto quantitativo quanto qualitativo, impactando institutos como a suspensão condicional do processo e o regime inicial de cumprimento de pena.
Dos efeitos processuais da nova Lei
No plano procedimental, as mudanças introduzidas pela Lei n. 15.397/2026 repercutem diretamente na atuação da polícia judiciária. A restrição ao arbitramento de fiança pela autoridade policial nos casos de furto simples e receptação simples impõe maior dependência da atuação judicial, ao passo que a admissão de fiança nas hipóteses tentadas, ainda que qualificadas, exige do delegado análise mais refinada da tipificação e do iter criminis.
Nesse contexto, impõe-se à autoridade policial um incremento no rigor técnico da análise jurídica inicial, com atenção redobrada à correta tipificação, às hipóteses de cabimento de fiança e à adequada formação do conjunto informativo, de modo a sustentar uma persecução penal coerente com os novos parâmetros normativos.
Das alterações sugeridas
Nesse cenário de maior rigorismo penal sobre crimes patrimoniais, importa destacar que vivemos uma epidemia de fraudes digitais, contando com um aumento de 408% de estelionatos no período compreendido entre 2018 e 2024, chegando a 2.166.552 casos registrados, e uma diminuição acentuada de 50,51% nos casos de roubo em todo o País, conforme aponta o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2025, do Ministério da Justiça e Segurança Pública[1].
Insta frisar que a melhor reação legislativa ao crime patrimonial como um todo já que o digital está inserido no dia a dia de todos, inclusive em práticas criminosas diversas, não deveria se limitar ao incremento das penas ou ampliação das normas incriminadoras, mas estas deveriam ser acompanhadas de uma reanálise sobre os meios de investigação, os quais devem ser facilitados.
Exemplificando: se hoje, (i) alguém se utilizando de um veículo, pratica um roubo, as placas daquele automóvel são um meio de identificar o suspeito com mera consulta ou ofício da Autoridade Policial, (ii) alguém se utiliza de um telefone para, por meio de uma ligação, venha a extorquir alguém, o número de telefone se torna um meio para se identificar o suspeito com mera consulta ou ofício da Autoridade Policial.
No entanto, se alguém se utiliza de um mensageiro online para a prática de qualquer crime, torna-se necessária ordem judicial, com todo seu trâmite que pode levar meses, para que aquele aplicativo forneça às autoridades policiais os logs de IP (internet protocola) utilizados no envio da mensagem, ou seja, ainda que o IP seja mero dado individualizador como uma placa veicular ou número de uma conta bancária ou telefone, não carregando conteúdo íntimo algum, este dado e sua origem segue coberto pela reserva jurisdicional, na contramão de países desenvolvidos como Reino Unido, Holanda, Estados Unidos e Austrália[2].
Ainda acerca deste tema, hoje tramita no STF a ADC91, proposta pela Abrint – Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações, na qual requer que seja declarada a constitucionalidade do art. 10, §1º, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). O referido dispositivo condiciona que os registros de conexão (logs IPV4 ou IPV6) somente sejam compartilhados com as autoridades mediante ordem judicial. Por derradeiro, decerto que os pedidos de acesso a dados disponível em nuvem necessitam da cláusula de reserva jurisdicional, já que se assemelham a uma busca e apreensão, mas no âmbito digital, todavia, o mesmo raciocínio não merece prosperar sobre os registros de conexão, os quais não carregam informações algumas, senão a possível identificação de sua origem ou destino, ou seja, são meros endereços.
[1] https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2025/07/anuario-2025.pdf
[2] Reino Unido – Investigatory Powers Act; Austrália -Telecommunications (Interception and Access) Act; Estados Unidos Administrative Subpoenas; e Holanda – Cooperação policial.