No procedimento de apuração de ato infracional, quando o adolescente deverá ser ouvido? Deve ser observado o art. 400, do Código de Processo Penal?
Como todos sabemos, observando-se o devido processo legal, o adolescente infrator deverá ser ouvido pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude em audiência de apresentação, após o oferecimento da representação pelo Ministério Público. Trata-se de aplicabilidade do art. 184, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Segue-se a seguinte sequência:
REPRESENTAÇÃO – Notificação – Audiência de Apresentação – Requerimento de provas – Audiência em continuação – alegações finais -sentença.
Esta é a sequência do procedimento de apuração de ato infracional, observando-se a literalidade do Estatuto, aplicando-se o princípio da especialidade.
É certo, de outro lado, que o Código de Processo Penal será aplicado de forma subsidiária ao procedimento de apuração de ato infracional, conforme se vê do art. 152, do próprio Estatuto.
Diante das modificações do Código de Processo Penal, em especial de seu art. 400, questionou-se se o momento da oitiva do adolescente, ao invés de ser no início do procedimento, na audiência de apresentação, não deveria ser modificado, para que ocorresse no seu final.
O entendimento ganhou força com a decisão proferida pelo Plenário do STF no HC 127.900/AM, no ano de 2016, quando foi fixada a seguinte orientação: “a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado”.
Em recentes decisões monocráticas proferidas no Supremo Tribunal Federal, reconheceu-se que a orientação mais benéfica – consolidada no Código de Processo Penal – deveria ser aplicada, por extensão, aos procedimentos de apuração de ato infracional. A título de exemplo, vê-se o HC nº 213.693/PR. Ao analisá-las, vê-se que o STF procurou valorizar o direito de defesa e o contraditório, que poderão ser observados com mais ênfase se adotada a regra do art. 400, do CPP.
Dessa maneira, embora já estivesse consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da aplicabilidade do critério da especialidade e, por conseguinte, do art. 184, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o entendimento foi revisto no AgRg no Habeas Corpus nº 772.228-SC, relatado pela Ministra Laurita Vaz, de modo que a oitiva do adolescente será o último ato da instrução do procedimento de apuração de ato infracional.
Em reforço aos argumentos acima, a Ministra Relatora, em seu voto, ressaltou o fato de que o adolescente não pode receber tratamento mais gravoso do que aquele conferido ao adulto, conforme disciplina o art. 35, I, da Lei nº 12.594/2012 e item 54 das Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil (Diretrizes de Riad).
Diante de todos esses argumentos, o procedimento de apuração do ato infracional praticado por adolescente foi revisto para a seguinte sequência:
Representação – Citação – Resposta à Representação em 3 dias – saneamento – audiência de instrução, na qual o adolescente será ouvido por último – alegações finais (ou memoriais escritos) – sentença.
É certo, porém, que este novo procedimento não será aplicado quando o magistrado vislumbrar a viabilidade de concessão da remissão judicial, própria ou imprópria.
Explica-se.
Sabe-se que o magistrado somente pode conceder a remissão judicial após a oitiva do adolescente, oportunizando-se ao Ministério Público, ainda, manifestar-se a respeito.
Essa oitiva será feita na audiência de apresentação que, para tal efeito, será preservada, sendo despiciendo percorrer todo o caminho da instrução para, ao final, conceder a remissão.
O tema foi tratado na 3ª. edição de nosso Manual de Direito da Criança e do Adolescente e também o será na 14ª. edição do nosso Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado.
Prof. Luciano Alves Rossato
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