INFO 751
RECURSOS REPETITIVOS
– (I) O infortúnio qualificado como acidente de trabalho pode também ser caracterizado como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT), desde que estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade, e (II) Os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT) – REsp 1.937.399-SP, julgado em 28/09/2022, Tema 1111.
PRIMEIRA SEÇÃO
– O processamento e julgamento de procedimento administrativo de dúvida suscitado por oficial de registro imobiliário relativamente a imóveis de autarquia pública federal compete ao juízo federal – CC 180.351-CE, julgado em 28/09/2022.
SEGUNDA SEÇÃO
– Nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas – REsp 1.999.624-PR, julgado em 28/09/2022.
– O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC/2015, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC/2015 – REsp 2.013.351-PA, julgado em 14/09/2022.
TERCEIRA SEÇÃO
– Se devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção de preso, em presídio federal, não cabe ao Magistrado federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas, apenas, aferir a legalidade da medida – CC 190.601-PA, julgado em 28/09/2022.
PRIMEIRA TURMA
– Não há nulidade no despacho saneador que se limita a postergar o exame das matérias preliminares, quando essas se confundem com a pretensão meritória e há necessidade de prévia instrução probatória – REsp 1.945.660-SP, julgado em 27/09/2022.
SEGUNDA TURMA
– A lacuna em Lei Complementar Estadual acerca da possibilidade de suspender processo de concessão de aposentadoria enquanto tramita processo administrativo disciplinar deve ser suprida com a aplicação subsidiária da Lei n. 8.112/1990 – AgInt no AgInt no RMS 61.130-PR,julgado em 27/09/2022.
– Não incide imposto de renda (IR) sobre o preço recebido em virtude de cessão com deságio de precatório – REsp 1.785.762-RJ, julgado em 27/08/2022.
TERCEIRA TURMA
– Para a retomada da posse direta por adquirente de imóvel objeto de contrato de locação, o rito processual adequado é o da ação de despejo, sob pena de malferir o direito de terceiro que regularmente ocupa o bem – REsp 1.864.878-AM, julgado em 30/08/2022.
– Reconhecida a solidariedade na condenação da verba honorária sucumbencial, aplica-se a norma do art. 275 do Código Civil, que permite ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, mesmo que algum dos vencidos goze da gratuidade judiciária e o outro não – REsp 2.005.691-RS, julgado em 27/09/2022.
QUARTA TURMA
– Ante o consagrado princípio “pas de nullité sans grief“, deve-se demonstrar o efetivo prejuízo para comprovar a nulidade processual pela falta de intimação para participar de audiência que reconduziu anterior curador – Processo sob segredo judicial, julgado em 20/09/2022.
– É admissível o recurso cuja petição é impressa, assinada manualmente por causídico constituído nos autos e digitalizada, e o respectivo peticionamento eletrônico é feito por outro advogado sem procuração – AREsp 1.917.838-RJ, julgado em 23/08/2022.
– Os honorários fixados na sucumbência recíproca são independentes entre si, isto é, tratam-se de obrigações de natureza cindível na qual o recurso de uma parte, ou de seu advogado, não pode prejudicar o recorrente, sob pena de se majorar indevidamente a verba honorária já fixada em favor do patrono da parte contrária, não recorrente, resultando em reformatio in pejus – AgInt no REsp 1.944.858-DF, julgado em 27/09/2022.
QUINTA TURMA
– São ilícitas as provas obtidas em acordo de delação premiada firmado com advogado que, sem justa causa, entrega às autoridades investigativas documentos e gravações obtidas em virtude de mandato que lhe fora outorgado, violando o dever de sigilo profissional – RHC 164.616-GO, julgado em 27/09/2022.
– Não configura violação ao princípio do promotor natural a atuação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) quando precedida de solicitação do promotor de justiça a quem a investigação foi atribuída – Processo sob segredo de justiça,julgado em 27/09/2022.
SEXTA TURMA
– Em decisões que autorizem a interceptação das comunicações telefônicas de investigados, é inválida a utilização da técnica da fundamentação per relationem (por referência) sem tecer nenhuma consideração autônoma, ainda que sucintamente, justificando a indispensabilidade da autorização de inclusão ou de prorrogação de terminais em diligência de interceptação telefônica – RHC 119.342-SP, julgado em 20/09/2022.
– O entendimento de que, em processos de competência do júri, o não oferecimento de alegações finais na fase acusatória não é causa de nulidade do processo não se aplica na hipótese em que isso não ocorre por deliberação do acusado – AgRg no HC 710.306-AM, julgado em 27/09/2022.
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INFO 752
PRIMEIRA TURMA
– Não é possível, em ação civil pública ajuizada pelo MPF, a ingerência judicial no liame entre assistidos e entidade de previdência complementar, notadamente a proibição de concessão de novos benefícios e o cancelamento de benefícios complementares indevidamente concedidos, sem que exista prova concreta de que a manutenção desses poderia violar gravemente a esfera jurídica de número indeterminado de múltiplos sujeitos de direito – AREsp 1.325.652-RJ, julgado em 04/10/2022.
-Em ação civil pública que se objetiva apenas a realização de levantamento dos prédios construídos com determinada técnica, a realização de estudo técnico e a reparação de vícios urgentes, não há litisconsórcio necessário de todos sujeitos econômicos, direta ou indiretamente, responsáveis pela construção e segurança dos imóveis – REsp 1.453.891-PE, julgado em 15/09/2022.
SEGUNDA TURMA
– A data do último ato administrativo reputado ilegal é o termo inicial do prazo decadencial para impetração de Mandado de Segurança com objetivo de reclassificação em concurso público em virtude de anulação de questões por decisão judicial após o encerramento do prazo de validade do certame – RMS 64.025-BA, julgado em 04/10/2022.
– A faixa não edificável às margens de ferrovia, prevista na Lei n. 6.766/1979, se inicia ao final da faixa de domínio – REsp 1.997.590-PE,julgado em 04/10/2022.
TERCEIRA TURMA
– É legal a ordem judicial de exumação de restos mortais do de cujus, a fim de subsidiar exame de DNA para averiguação de vínculo de paternidade, diante de tentativas frustradas de realizar-se o exame em parentes vivos do investigado, bem como de completa impossibilidade de elucidação dos fatos por intermédio de outros meios de prova – Processo sob segredo de justiça,julgado em 04/10/2022.
– Para a caracterização da infringência de marca, não é suficiente que se demonstrem a semelhança dos sinais e a sobreposição ou afinidade das atividades, é necessário que a coexistência das marcas seja apta a causar confusão no consumidor ou prejuízo ao titular da marca anterior, configurando concorrência desleal – REsp 1.726.804-RJ, julgado em 27/09/2022.
– A ação demarcatória é a via adequada para dirimir a discrepância entre a realidade fática dos marcos divisórios e o constante no registro imobiliário – REsp 1.984.013-MG, julgado em 27/09/2022.
– A concessionária de rodovia não deve ser responsabilizada por roubo com emprego de arma de fogo cometido contra seus usuários em posto de pedágio – REsp 1.872.260-SP,julgado em 04/10/2022.
– Na ação em que se requer a concessão do benefício de pensão por morte, há litisconsórcio passivo necessário e unitário entre o administrador do plano de previdência complementar e os demais beneficiários do falecido participante – REsp 1.993.030-SP, julgado em 27/09/2022.
QUARTA TURMA
– A existência de bem público não demarcado em condomínio pro indiviso com particulares não impede ação de usucapião parcial – REsp 1.504.916-DF,julgado em 27/09/2022.
– No contrato de mútuo com alienação fiduciária, o prazo quinquenal de prescrição é contado da data em que consolidada a propriedade do imóvel em nome da instituição financeira (transferência definitiva da propriedade do imóvel), e não da data em que instituída a garantia da alienação fiduciária – REsp 2.018.619-SP,julgado em 04/10/2022.
– Em caso de recusa de cobertura securitária, não cabe ao Poder Judiciário, em ação civil pública, impor a obrigação de a seguradora fornecer todos os elementos coligidos no procedimento de regulação de sinistros, e não apenas a mera justificativa – REsp 1.836.910-SP, julgado em 27/09/2022.
QUINTA TURMA
– A apreensão de petrechos para a traficância, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 – AgRg no HC 773.113-SP, julgado em 04/10/2022.
– São atípicas as condutas de submeter-se à vacinação contra covid-19 em local diverso do agendado e/ou com aplicação de imunizante diverso do reservado e/ou de submeter-se à vacinação sem a realização de agendamento – AgRg no RHC 160.947-CE,julgado em 27/09/2022.
– Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial, mesmo após a inovação introduzida no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil pela Lei n. 14.365/2022 – EDcl no AgRg no AREsp 2.170.433-PA, julgado em 06/09/2022.
SEXTA TURMA
– O art. 563, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal deve ser interpretado de forma estrita, permitindo a rescisão do veredicto popular somente quando a conclusão alcançada pelos jurados seja teratológica, completamente divorciada do conjunto probatório constante do processo – AgRg no HC 482.056-SP, julgado em 02/08/2022.
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