Súmula vinculante 45: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
Comentários:
A imunidade parlamentar relativa, também conhecida como imunidade formal, processual ou adjetiva, encontra previsão no artigo 53, §1º ao §8º, da CF/88. Nos termos do §1º, “Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal”.
Trata-se de foro por prerrogativa de função, competindo ao STF o processo e julgamento dos parlamentares por infrações penais cometidas antes ou depois do início do mandato.
O foro por prerrogativa de função previsto na CF/88 prevalece sobre a competência constitucional do Tribunal do Júri, em uma situação em que a Carta Maior excepciona a si mesma. Dentro desse espírito, caso pratique crime doloso contra a vida, o congressista federal será julgado perante o STF, enquanto que o parlamentar estadual será submetido a julgamento pelo Tribunal de Justiça (ou Tribunal Regional Federal, se o caso).
Esta regra, contudo, não se aplica aos vereadores, que, por força do art. 29, VIII, da CF/88, desfrutam somente de imunidade absoluta, desde que as suas opiniões, palavras e votos sejam proferidos no exercício do mandato (nexo material) e na circunscrição do município (critério territorial). Não há disposição constitucional que lhes atribua o foro especial para o processo e julgamento de infrações penais.
Não obstante, nada impede que a Constituição Estadual estabeleça também a prerrogativa de foro. A regra estadual, todavia, não prevalece nos crimes contra a vida, pois a competência do Júri está estampada na Constituição Federal.
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