Súmula 575 do STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.
Comentários:
O art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro pune, com detenção de seis meses a um ano, as condutas de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.
Há quem sustente que o crime é de perigo concreto. A pessoa não habilitada deve expor a integridade física ou o patrimônio alheios a risco efetivo para que seja possível a responsabilização criminal daquele que lhe entregou o veículo.
Majoritariamente, no entanto, argumenta-se que o crime do art. 310 é diferente da direção de veículo sem habilitação, que pressupõe o efetivo perigo de dano (requisito expresso no tipo). A entrega da direção de veículo automotor a pessoa não habilitada é crime independentemente da conduta desempenhada pelo motorista inabilitado, pois se trata de crime de perigo abstrato. A respeito, o STJ emitiu a súmula nº 575.
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