IAC
– É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador – e vice-versa – baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916) – REsp 1.303.374/ES, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, IAC 2.
PRIMEIRA TURMA
– A ausência de assinatura na petição de ratificação do recurso de apelação interposto prematuramente não o torna inexistente, mas revela irregularidade formal que pode ser sanada pela parte peticionante, nos termos do art. 13 do CPC/1973 – REsp 1.712.851/PA, julgado em 14/12/2021.
– Não incide ICMS-Comunicação sobre o serviço de prestação de capacidade de satélite – REsp 1.437.550/RJ, julgado em 14/12/2021.
– O recolhimento do tributo a município diverso daquele a quem seria efetivamente devido não afasta a aplicação da regra da decadência prevista no art. 173, I do CTN – AREsp 1.904.780/SP, julgado em 14/12/2021.
SEGUNDA TURMA
– O REINTEGRA não pode ser estendido de forma automática para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio – ALC – REsp 1.945.976/SC, julgado em 14/12/2021.
TERCEIRA TURMA
– O prazo prescricional ânuo para a seguradora cobrar do segurado prêmios inadimplidos nos seguros de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga (RCTR-C e RCF-DC) conta-se a partir do vencimento de cada título, ficha de compensação ou boleto, sendo, para os prêmios calculados com base no valor dos bens ou mercadorias averbados (apólice aberta), o vencimento de cada fatura ou conta mensal – REsp 1.947.702/SP, julgado em 07/12/2021.
– O direito ao esquecimento não justifica a exclusão de matéria jornalística – REsp 1.961.581/MS, julgado em 07/12/2021.
– Nas liquidações de sentença, no âmbito da Justiça Federal, a correção monetária deve ser calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal para os meses nos quais houve expurgos inflacionários, salvo decisão judicial em contrário – REsp 1.904.401/RJ, julgado em 07/12/2021.
– A regra do art. 191 do CPC/1973 – que prevê a contagem em dobro dos prazos processuais para litisconsortes com procuradores diferentes – aplica-se ao prazo de apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença previsto no art. 475-J, § 1º, do CPC/1973 – REsp 1.964.438/SP, julgado em 07/12/2021.
QUARTA TURMA
– Não é cabível, sem motivação idônea, a alteração do nome de menor para exclusão do agnome “filho” e inclusão do sobrenome materno – REsp 1.731.091/SC, julgado em 14/12/2021.
– Para o bem de família instituído nos moldes da Lei n. 8.009/1990, a proteção conferida pelo instituto alcançará todas as obrigações do devedor, indistintamente, ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso de uma demanda executiva – REsp 1.792.265/SP, julgado em 14/12/2021.
– No casamento ou na união estável regidos pelo regime da separação obrigatória de bens, é possível que os nubentes/companheiros, em exercício da autonomia privada, estipulando o que melhor lhes aprouver em relação aos bens futuros, pactuem cláusula mais protetiva ao regime legal, com o afastamento da Súmula n. 377 do STF, impedindo a comunhão dos aquestos – REsp 1.922.347/PR, julgado em 07/12/2021.
– A Cooperativa de Trabalho Médico pode limitar, justificada e objetivamente, o ingresso de médicos em seus quadros – REsp 1.396.255/SE, julgado em 07/12/2021.
– Responde civilmente por danos morais o provedor de aplicação de internet que, após formalmente comunicado de publicação ofensiva a imagem de menor, se omite na sua exclusão, independentemente de ordem judicial – REsp 1.783.269/MG, julgado em 14/12/2021.
– Os valores depositados em planos abertos de previdência privada durante a vida em comum do casal, integram o patrimônio comum e devem ser partilhados – REsp 1.545.217/PR, julgado em 07/12/2021.
– A discrepância entre a assinatura artística e o nome registral não consubstancia situação excepcional e motivo justificado à alteração da grafia do apelido de família – REsp 1.729.402/SP, julgado em 14/12/2021.
QUINTA TURMA
– Para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, agora disposto no art. 337-E do CP (Lei n. 14.133/2021), é indispensável a comprovação do dolo específico de causar danos ao erário e o efetivo prejuízo aos cofres públicos – AgRg no HC 669.347/SP, julgado em 13/12/2021.
SEXTA TURMA
– As decisões que deferem a interceptação telefônica e respectiva prorrogação devem prever, expressamente, os fundamentos da representação que deram suporte à decisão – o que constituiria meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação reportada como razão de decidir – sob pena de ausência de fundamento idôneo para deferir a medida cautelar – HC 654.131/RS, julgado em 16/11/2021
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