PRIMEIRA TURMA
– É possível o reconhecimento do tempo de serviço na atividade de guarda-mirim, para fins previdenciários, nos casos em que o caráter socioeducativo da atividade é desvirtuado, por meio da comprovação da existência de vínculo semelhante ao de natureza empregatícia – AREsp 1.921.941/SP, julgado em 15/02/2022.
SEGUNDA TURMA
– O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal – AInt no AREsp 926.189/MG, julgado em 15/02/2022.
– Para comprovação de prequestionamento, não se admite que a certidão de julgamento, de caráter administrativo, subscrita por servidor desprovido de poder jurisdicional, sirva como integrante do acórdão para aferição dos fundamentos do julgado – AgInt no REsp 1.809.807/RJ, julgado em 15/02/2022.
TERCEIRA TURMA
– A relação jurídica estabelecida no contrato de corretagem é diversa daquela firmada entre o promitente comprador e o promitente vendedor do imóvel, de modo que a responsabilidade da corretora está limitada a eventual falha na prestação do serviço de corretagem – REsp 1.811.153/SP, julgado em 15/02/2022.
– É juridicamente possível o pedido de exclusão do herdeiro em virtude da prática de ato infracional análogo ao homicídio, doloso e consumado, contra os pais, à luz da regra do art. 1.814, I, do CC/2002 – REsp 1.938.984/PR, julgado em 15/02/2022.
– O herdeiro que seja autor, coautor ou partícipe de ato infracional análogo ao homicídio doloso praticado contra os ascendentes fica excluído da sucessão – REsp 1.938.984/PR, julgado em 15/02/2022.
– A interposição de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de exclusão de sócio, homologa transação quanto à saída da sociedade e fixa critérios para apuração dos haveres constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal – REsp 1.954.643/SC, julgado em 15/02/2022.
– Na aposição de datas de vencimentos distintas em nota promissória, sendo uma coincidente com a emissão do título, deve prevalecer, por presunção de que se trata da efetiva manifestação de vontade do devedor, a data posterior – REsp 1.964.321/GO, julgado em 15/02/2022.
– Ao credor fiduciário é dada a faculdade de executar a integralidade de seu crédito judicialmente, desde que o título que dá lastro à execução esteja dotado de todos os atributos necessários – REsp 1.956.973/SP, julgado em 15/02/2022.
– É lícita a divulgação de paródia sem a indicação do autor da obra originária – REsp 1.967.264/SP, julgado em 15/02/2022.
– É trienal o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição da caução prestada em contrato de locação – REsp 1.967.725/SP, julgado em 15/02/2022.
QUINTA TURMA
– Não há falar em trancamento da ação penal quando a complexidade dos fatos e da adequação típica das condutas a eles, na conformidade da plausível articulação de juízos normativos preliminares da denúncia, implicam a conveniência da instrução probatória – RHC 150.707/PE, julgado em 15/02/2022.
SEXTA TURMA
– A determinação do magistrado pela cautelar máxima, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio – RHC 145.225/RO, julgado em 15/02/2022.
– A indução do morador a erro na autorização do ingresso em domicílio macula a validade da manifestação de vontade e, por consequência, contamina toda a busca e apreensão – HC 674.139/SP, julgado em 15/02/2022.
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