CERTO
O princípio da ofensividade ou lesividade (nullum crimen sine iniuria) exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Segundo Luiz Flávio Gomes, há dupla dimensão no princípio da ofensividade: uma político-criminal, dirigida ao legislador quando decide criminalizar determinada conduta; outra interpretativa ou dogmática, dirigida a quem aplica a lei no caso concreto (Princípio da Ofensividade no direito Penal – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002). Ambas atuam como um limite à incidência do Direito Penal, que, em seu nascedouro ou quando já normatizado, deve se guiar pela ocorrência de lesão ou perigo de lesão.