ERRADO
A reabilitação pressupõe o transcurso do período de dois anos desde o cumprimento ou a extinção da pena. É o mesmo prazo no qual o agente deve manter seu domicílio no país (art. 94, inc. I, do Código Penal). Bitencourt critica esse requisito: “A importância político-criminal da exigência de que o reabilitado tenha tido domicílio no país é de difícil compreensão. E, a nosso juízo, representa uma limitação indevida e desnecessária no ius libertatis do indivíduo, que, cumprida ou extinta a pena, tem o direito de locomover-se por onde, como e quando quiser. Temos sérias dúvidas quanto à constitucionalidade dessa obrigatoriedade” (Tratado de Direito Penal – Parte Geral. Vol. 1. 25ª ed. São Paulo: Saraiva: 2019, p. 936).