ERRADO
Com a entrada em vigor da Lei 14.155/21, o caput do art. 154-A sofreu algumas alterações. O tipo não pressupõe mais que haja violação indevida de mecanismo de segurança. Antes, a violação era um meio necessário para que o invasor respondesse criminalmente. Com o propósito de ampliar sua incidência, o art. 154-A foi alterado para possibilitar a punição do simples ato de invadir o dispositivo informático com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.