CERTO
O art. 489 do CPP dispõe que “As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos”. Trata-se de disposição desnecessária, na medida em que, sendo ímpar o número de jurados, o empate jamais se verificará. Ao tempo em que os jurados eram doze, eventual empate era decidido pelo juiz presidente, a quem cabia proferir o voto de Minerva. Considerando serem sete os jurados encarregados de proceder à votação, obtidos quatro votos em determinado sentido encerra-se o procedimento. Além disso, pela própria estrutura exposta no art. 483, que determina o encerramento da votação se obtidos mais de três votos em favor da condenação ou da absolvição, sabe-se que em nenhuma hipótese haverá decisão unânime.