ERRADO
Em decorrência do quebramento injustificado da fiança, o réu perde metade de seu valor (art. 343 do CPP). O quebramento significa que o réu descumpriu as obrigações que assumiu quando da concessão do favor legal, merecendo, por isso, a sanção da perda. Entenda-se: metade é perdida pelo réu (ou por terceiro que tenha prestado a fiança em seu favor) e a outra metade lhe é devolvida (ou ao terceiro fiador), efetuados os descontos previstos no art. 345.
A redação original do art. 343 dispunha que o quebramento da fiança importava, além da perda da metade de seu valor, no imediato recolhimento do réu à prisão. O legislador, com a inovação trazida pela Lei n. 12.403/2011, impõe que, antes de decretar a prisão preventiva, o juiz analise a possibilidade de adoção de alguma medida cautelar, como previsto no art. 282, § 6º, do CPP.