ERRADO
O art. 237 do CP tipifica a conduta de contrair casamento conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta (o conhecimento de nulidade relativa não caracteriza o crime, portanto). Os impedimentos ao casamento são aqueles previstos no art. 1.521, I a VII, do CC.
Aqui, a lei não exclui expressamente o casamento anterior como uma dessas causas impeditivas, como faz na segunda figura do art. 236 (“Contrair casamento […] ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior”). O art. 236 faz a ressalva porque o indivíduo que se casa ocultando o enlace anterior comete bigamia (art. 235). Não obstante, o mesmo raciocínio deve ser aplicado no art. 237, pois, se o agente se casa conhecendo o impedimento consistente no casamento anterior, pratica a bigamia.