CERTO
O art. 268 do CPP dispõe que, “Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos”.
Uma vez finalizado o processo, isto é, transitada em julgado a decisão criminal, não há razão para que um documento, original ou autenticado, permaneça nos autos, podendo, por isso, ser devolvido à parte que o produziu, após a oitiva do Ministério Público. Essa é a regra geral, ou seja, a devolução do documento, com a manutenção, nos autos, de uma cópia.
A leitura apressada deste artigo não deve levar à conclusão que somente após o trânsito em julgado é cabível a devolução do documento. Mesmo antes, constatando o juiz que ele não mais interessa ao feito ou que, ainda que interesse, pode ser perfeitamente substituído por uma cópia, não há razão para que seja mantido nos autos. Eventual concordância do Ministério Público com o pedido reforçará a possibilidade de devolução.