ERRADO
Embora não se trate de crime equiparado a hediondo, não se aplicam à associação para o tráfico as frações estabelecidas nos incisos I e II do art. 83 do Código Penal. Isso porque a Lei nº 11.343/06, no art. 44, parágrafo único, disciplina especificamente a concessão do livramento condicional para os crimes tipificados em seus artigos 33, caput e § 1o, e 34 a 37. De acordo com aquele dispositivo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena (note: não é mais de dois terços, como no CP), vedada sua concessão ao reincidente específico. A esse respeito, tem decidido o STJ:
“1. O acórdão do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, independentemente de o crime de associação para o tráfico não se enquadrar no rol de delitos hediondos, certo é que a Lei n.º 11.343/06, em seu art. 44, parágrafo único, previu expressamente a necessidade do cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, devendo essa previsão legal prevalecer em relação ao art. 83 do Código Penal, em atenção ao princípio da especialidade (AgRg no RHC 117.816/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020). 2. Agravo regimental improvido” (AgRg no HC 633.872/SP, j. 09/02/2021).