21) Os juros poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês nos contratos bancários não regidos por legislação específica (REsp 1.061.530/RS, DJe 10/03/2009 – Tema 30, Súmula 379 do STJ e AgInt no AREsp 1713650/SE, DJe 18/12/2020)
22) A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores (Súmula 286 do STJ e AgInt no AREsp 1467674/PR, DJe 27/08/2020)
23) Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Súmula 566 do STJ)
24) Na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada (REsp 1.826.463/SC, DJe 29/10/2020)
25) É dever das instituições financeiras envolvidas na operação de portabilidade de crédito apurar a regularidade do consentimento e da transferência da operação, recaindo sobre elas a reponsabilidade solidária pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço (REsp 1.771.984/RJ, DJe 29/10/2020)
26) A abusividade de encargos acessórios do contrato não
descaracteriza a mora (REsp 1.823.342/SP, DJe 11/05/2020 e REsp 1639259/SP, DJe 17/12/2018, Tema 972)
27) Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (AgInt no REsp 1844923/SP, DJe 26/06/2020 e REsp 1639259/SP, DJe 17/12/2018, Tema 972)
28) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados (REsp 1.112.879/PR, DJe 19/05/2020, Temas 233 e 234).
29) Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas (REsp 1.293.558/PR, DJe 25/3/2015, Tema 528 e AgInt no AREsp 1672690/SP, DJe 07/10/2020).
30) Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado – Súmula 296 do STJ e AgInt nos EDcl no REsp 1382141/SC, DJe 12/03/2020).
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