O Supremo começou a analisar se é possível ao Tribunal de Contas realizar medidas de indisponibilidade de bens. O tema está sendo debatido no MS 35.506/DF, julgamento iniciado em 25/06/2020, e interrompido em virtude do pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes. Até agora, somente o relator, Min. Marco Aurélio votou. Para ele, não cabe ao Tribunal de Contas da União implementar cautelar para restringir direitos de particulares, com efeitos práticos tão gravosos quanto a indisponibilidade de bens.
Segundo o relator, não se reconhece “no órgão administrativo como o Tribunal de Contas da União, que é auxiliar do Congresso Nacional, poder dessa natureza. Não se está a afirmar a ausência do poder geral de cautela do TCU, mas sim que essa atribuição possui limites, dentre os quais não se encontra bloquear, por ato próprio, bens de particulares contratantes com a administração pública.” Acrescentou-se ainda que a lei direciona ao Judiciário decidir sobre a constrição de bens daqueles considerados em débito, pelo Órgão administrativo, ao final da tomada de contas. Cumpre igualmente ao Judiciário a imposição, no campo precário e efêmero, da providência cautelar – página 4 do voto do relator.
O julgamento seria retomado em 24/02/2021, mas segundo informação do site do STF foi “excluído do calendário de julgamento.”
Em decisões monocráticas, essas são as posições de alguns ministros sobre o tema. Em acórdãos da Primeira Turma (2011), da Segunda Turma (2015) e do Plenário (2004), entretanto, já foram adotados entendimentos diversos. Enfim, o Tribunal de Contas da União pode restringir direitos de particulares, como realizar a indisponibilidade de bens?
CORRENTE 1: não
– Min. Marco Aurélio (decisão proferida no MS 35.506/DF, processo submetido ao Plenário e cujo julgamento ainda não foi finalizado);
– Min. Edson Fachin (decisão monocrática no MS 34.793/DF, de 30/06/2017);
– Min. Roberto Barroso (decisão individual tomada no MS 34.738/DF, de 13/04/2017).
CORRENTE 2: sim
– MS 24.510/DF, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 19/11/2003, DJ 19/03/2004 (o Min. Marco Aurélio, relator do MS 35.506/MS, estava ausente nesse julgamento de 2004);
– Posição do Min. Gilmar Mendes em decisões monocráticas. Para ele, “como consequência do poder geral de cautela, a competência da Corte de Contas para decretar a indisponibilidade de bens, diante de circunstâncias graves e que se justifiquem pela necessidade de proteção efetiva ao patrimônio público.” (página 10 da decisão monocrática proferida no MS 35.623/DF, em 09/03/2019).
– SS 5455/RN, decisão monocrática do Min. Luiz Fux, de 23/02/2021.
No MS 33092/DF, julgado pela Segunda Turma em 24/03/2015, processo de relatoria do Min. Gilmar Mendes, entendeu-se que esse poder geral de cautela reconhecido ao TCU é uma decorrência de suas atribuições constitucionais. Segundo o relator, “não há que se falar em ilegalidade ou abuso de poder em relação à atuação do TCU que, ao determinar a indisponibilidade dos bens, agiu em consonância com suas atribuições constitucionais.” (página 7 do seu voto).
Essa foi a posição adotada pelo Plenário do STF no MS 24.510/DF, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 19/03/2004. Também foi a linha de raciocínio trilhada nos seguintes julgados:
– MS 23.983/DF, Rel. Min. Eros Grau, DJ 30/08/2004 (decisão monocrática)
– MS 25481 AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 25/10/2011 (decisão da Primeira Turma)
– MS 26.547/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29/05/2007 (decisão monocrática)
Apesar da divergência acima apontada, o assunto terá desfecho no MS 35.506/DF. Aguardemos, pois, essa importante decisão.
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