CERTO
O art. 204 do CPP determina que o depoimento seja oral e veda que a testemunha o traga por escrito. Isso não impede, segundo ressalva expressa do parágrafo único, que a testemunha se valha de consulta a algum apontamento. Suponha-se um acidente de trânsito, no qual a testemunha traga consigo, em anotação própria, a placa de identificação do veículo. Ou em um crime de estelionato, a envolver diversos cheques de valores variados, em que ela apresente, por escrito, o exato valor de cada cártula. Ou de sonegação fiscal, quando o correto valor sonegado é indicado após consulta a um apontamento. O nome completo de determinada pessoa ou mesmo de uma rua ou a data precisa de um fato, podem também ser objeto de um rascunho trazido pela testemunha. De bom alvitre, embora não previsto em lei, que o juiz faça consignar essa consulta formulada pela testemunha às suas anotações.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos