ERRADO
Está errada porque, ao contrário, o STJ considera que a interpretação extensiva, nesse caso, invade a competência exclusiva do presidente da República:
“Não se permite interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto. Em outras palavras, não se pode criar demais restrições à concessão da benesse que não sejam aquelas versadas expressamente na norma presidencial. A leitura que deve ser feita da lei é aquela com base em interpretação que empreste à norma maior concretude possível, porém sempre mantendo como vetor exegético os princípios insculpidos na Constituição Federal” (AgRg no HC 587.663/SP, j. 08/09/2020).