ERRADO
O Código Penal adota a teoria objetiva, segundo a qual a punição da tentativa deve observar o aspecto objetivo do delito. Apesar de a consumação e a tentativa serem subjetivamente completas, esta (tentativa), diferente daquela (consumação), é objetivamente inacabada, autorizando punição menos rigorosa quando o crime for tentado. Há, no entanto, situações em que, excepcionalmente, o legislador pune com a mesma pena a forma consumada e a tentada, adotando, portanto, a teoria subjetiva, que se contenta com a exteriorização da vontade. São os chamados crimes de atentado (ou empreendimento).
Para a teoria sintomática, a punição da tentativa tem lastro na periculosidade revelada pelo agente, o que possibilita a penalização inclusive de atos preparatórios como regra.