CERTO
A orientação consolidada nos tribunais superiores é de que é possível a incidência da prescrição sobre as medidas socioeducativas, que além do caráter educacional têm propósito punitivo e retributivo. O STJ editou a súmula nº 338 a esse respeito: “A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas”. O STF também já julgou no mesmo sentido: “Aplica-se ao menor infrator o instituto da prescrição penal, ainda que não disciplinado na legislação especial a que se submetem os atos infracionais praticados por adolescente (Lei nº 8.069/1990), regendo-se tais hipóteses pelo regime jurídico previsto no Código Penal (art. 115), pois, por ser mais favorável, nesse aspecto, deve ser estendido aos procedimentos de apuração dos atos infracionais, reconhecendo-se a aplicabilidade do benefício que reduz à metade o prazo prescricional em relação ao menor de vinte e um (21) anos” (HC 107.200 MC/RS, rel. min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 28/066/2011).