CERTO
É que dispõe o art. 326 do CPP.
Deve a autoridade (policial ou judiciária), de plano, atentar à natureza da infração, isto é, “o conjunto dos elementos constitutivos da infração penal, que o tornam mais ou menos grave, que provoquem alarme maior ou menor, indignação mais ou menos forte, repúdio mais ou menos generalizado”, nas palavras de Borges da Rosa.
Outro fator a ser ponderado, dos mais relevantes, é a fortuna do acusado, de modo a equilibrar, de um lado, sua possibilidade de pagamento e, de outro, um quantum que o faça temer a perda caso descumpra as condições que lhe foram impostas. Em outras palavras: nem se deve fixar um valor exagerado, impossível de ser pago, nem tampouco um valor irrisório, que seja indiferente ao beneficiário, incapaz de fazê-lo temer por sua perda.
Cabe à autoridade analisar, ainda, a vida pregressa do acusado, a influir no valor da fiança. De se destacar que o legislador não se referiu à primariedade, contentando-se com a análise da vida pregressa, isto é, não se exige, para o indeferimento do pedido de fiança, seja demonstrada a condição de reincidente do preso. Ele pode ser tecnicamente primário e, ainda assim, não merecer o benefício, desde que, por exemplo, tenha contra si inquéritos policiais instaurados, ações penais em curso, anotações da prática, enquanto inimputável, de atos infracionais, etc. Como destaca, com razão, Tourinho Filho, “o cidadão reincidente e de maus antecedentes não pode receber o mesmo tratamento dispensado ao primário e de bons antecedentes”. Impõe-se, assim, maior rigor no arbitramento da fiança, sendo mais onerosa ao indivíduo de maus antecedentes.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos