ERRADO
O art. 289, § 4º, do Código Penal tipifica conduta equiparada ao § 3º (reclusão de três a quinze anos), punindo quem desvia e faz circular moeda cuja circulação não estava ainda autorizada. Neste caso, autorizou-se somente a emissão da moeda, mas não sua circulação, que depende da análise de fatores econômicos. Não se exige qualidade especial do agente, sendo possível a prática do crime por qualquer pessoa (delito comum). A consumação ocorre no momento em que se dá a circulação da moeda, sendo a tentativa possível (por exemplo, se o agente desvia a moeda e não consegue fazê-la circular por circunstâncias alheias à sua vontade).