ERRADO
Com a revogação dos arts. 231 e 231-A do CP, que foram substituídos pelo art. 149-A, o consentimento no tráfico de pessoas pode ser relevante. Antes, o emprego de violência (física e moral) ou fraude servia como majorante de pena. Nessa ordem, a maioria da doutrina lecionava que o consentimento da vítima era irrelevante. Com o advento da Lei 13.344/16 (que inseriu no CP o art. 149-A), o legislador migrou essas condutas do rol de majorantes para a execução alternativa do crime de tráfico de pessoas. Sem violência, coação, fraude ou abuso não há crime. Diante desse novo cenário, o consentimento válido da pessoa exclui a tipicidade, seguindo, nesse ponto, o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas (artigo 3o, “a” e “b”).