1) A proposta de pagamento parcial por devedor de alimentos em audiência de conciliação já na fase de cumprimento de sentença, perante o patrono da parte contrária, vincula o devedor no limite da proposta, restando assegurada nova negociação quanto ao valor remanescente (REsp 1821906/MG, DJe 12/11/2020).
2) O termo inicial do encargo alimentar, ainda que se trate de alimentos provisórios, conta-se a partir da citação (AgInt nos EDcl no REsp 1873432/MG, DJe 26/10/2020).
3) O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão. A lei não impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente (AgInt no REsp 1554976/RS, DJe 04/06/2020).
4) A discussão acerca do percentual fixado a título de alimentos é objetiva e, portanto, passível de ser formulada por escrito, sendo desnecessária a presença física do alimentante em audiência para tanto (REsp 1708334/RJ, DJe 18/05/2020).
5) Não é possível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento sem que haja separação de fato ou de direito do cônjuge (AgInt no REsp 1838288/AC, DJe 07/05/2020).
6) A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios (RE 898060/SC, DJe 24/08/2017).
7) É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002 (RE 878694/MG, DJe 06/02/2018).
8) A guarda compartilhada entre pais separados deve ser interpretada como regra, cedendo quando os desentendimentos dos genitores ultrapassarem o mero dissenso, podendo interferir em prejuízo da formação e do saudável desenvolvimento da criança (AgInt no REsp 1688690/DF, DJe 17/10/2019)
9) O padrasto (ou a madrasta) pode adotar o enteado durante a constância do casamento ou da união estável (ou até mesmo após), uma vez demonstrada a existência de liame socioafetivo consubstanciador de relação parental concretamente vivenciada pelas partes envolvidas, de forma pública, contínua, estável e duradoura (REsp 1717167/DF, DJe 10/09/2020)
10) A ausência de prévia designação do companheiro como beneficiário de pensão não impede a concessão do benefício, se a união estável resta devidamente comprovada por outros meios idôneos de prova (AgInt no AREsp 1300881/SC, DJe 01/02/2019).
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Por Rodrigo Leite | Telegram: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ | Instagram: @rodrigocrleite