ERRADO
O entendimento adotado majoritariamente pelo STJ é de que o uso de documento falso mediante fotocópia, sem autenticação, não é capaz de configurar o crime, pois não há potencial para lesar a fé pública:
“1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, cópias xerográficas ou reprográficas sem a respectiva autenticação não configuram documento particular para fins penais. 2. No caso dos autos, o documento que teria sido falsificado e apresentado pelo paciente perante a ANATEL cuida-se de mera cópia reprográfica, sem autenticação, e que não possui qualquer potencialidade lesiva, o que pode ser constatado pela perícia realizada, na qual se ressaltou, em diversos momentos, a dificuldade de se proceder ao exame de peças não originais, concluindo que não seria possível atestar inequivocamente que teria sido alterado, havendo apenas indícios de que teria nele ocorrido uma rasura, o que revela a atipicidade da conduta que lhe foi imputada. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente” (HC 325.746/RN, rel. min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 24/11/2015).
Deve ser destacado, todavia, que o tribunal distingue a alteração da fotocópia da falsificação praticada por meio de uma fotocópia:
“1. Não se desconhece que a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que cópias xerográficas ou reprográficas, sem a respectiva autenticação, em princípio não configuram documento para fins penais. 2. No entanto, há que se distinguir a falsificação de uma fotocópia, que não possui relevância penal, da falsificação por meio de uma fotocópia, já que nesta segunda hipótese o documento, ao invés de ser adulterado por meio da impressão de um novo, é fotocopiado, resultando numa peça distinta do original, e que pode ser apta a produzir resultado penalmente relevante. 3. Na espécie, os documentos falsificados foram eficazes para a produção de resultado penalmente relevante, já que, muito embora as pessoas assistidas pelo advogado tenham negado possuir domicílio na capital catarinense, as ações ajuizadas em nome delas foram julgadas pelo Juizado Especial Federal local. 4. Tratando-se de fotocópia com potencialidade lesiva concreta, produzida por advogado e utilizada em processo judicial eletrônico, que efetivamente foi capaz de ludibriar uma magistrada no exercício de sua atividade jurisdicional, não há que se falar na atipicidade da conduta do recorrente. Precedentes. 5. Como bem ressaltado pela Corte regional, “o processo eletrônico é um importante veículo tecnológico para viabilização da prestação jurisdicional, no qual a Justiça e demais operadores do direito necessariamente devem confiar no comportamento da contraparte, no sentido que documentos ‘escaneados’, indisponíveis à pronta conferência física, representem a correta imagem de documentos efetivamente existentes. A abertura de permissões para manipulação de imagens que não correspondem a documentos reais tem o potencial efeito de levar a prática a níveis insuportáveis de insegurança, trazendo intranquilidade na apreciação, por todos os envolvidos, de processos dessa natureza”. 6. Em obiter dictum cumpre acrescentar que, à luz do art. 365 do CPC/1973, reproduzido no art. 425 do CPC/2015, fazem a mesma prova que os originais “as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade” (inc. IV) e “as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas (…) por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração” (inc. VI), sendo certo, ainda, que “os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para a propositura de ação rescisória” (§ 1º), o que vem em reforço ao raciocínio aqui desenhado quanto à impertinência da pretendida exigência de autenticação para que se repute típica a conduta assestada ao advogado agravante. 7. Recurso não provido” (AgRg nos EDcl no AREsp 929.123/SC, j. 25/09/2018).