ERRADO
Conforme dispõe o art. 65, I, 1ª parte, do Código Penal a pena deve ser atenuada quando o agente, à época do fato (da ação ou omissão – art. 4º, CP), era menor de 21 anos de idade (menoridade relativa). O legislador penal parte da premissa de que a pessoa, antes de completar o 21º aniversário, é imatura, apresenta personalidade em desenvolvimento. De acordo com a maioria, tal premissa foi mantida, mesmo com o advento do Código Civil de 2002 que, no seu art. 5º, anuncia que a menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. A opção estampada no Código Civil não revogou a atenuante porque o direito penal se preocupa com a idade biológica do agente (não considera sua capacidade civil).