CERTO
Diz-se exaurimento (ou pleno esgotamento) o acontecimento posterior ao término do iter criminis. O exaurimento não influencia na tipicidade (subsunção do fato à norma), mas poderá: a) servir como circunstância judicial desfavorável (o crime exaurido merece pena-base maior, considerando as consequências do crime – art. 59, caput, CP); b) atuar como qualificadora (no crime de resistência, art. 329, §1º, CP); c) caracterizar causa de aumento de pena (no crime de corrupção passiva, art. 317, §1º, CP); d) configurar crime autônomo (se, após consumar o sequestro qualificado pela finalidade libidinosa, o agente praticar na vítima atos de libidinagem, o exaurimento do crime contra a liberdade individual gera um novo crime, qual seja, estupro).