CERTO
O art. 24 do CP menciona apenas o perigo atual. Discute-se, no entanto, se o perigo iminente (prestes a desencadear-se) também pode justificar a conduta pelo estado de necessidade. Diante do silêncio da lei, a maioria da doutrina ensina que o perigo iminente não autoriza a descriminante. Mas Flávio Monteiro de Barros, não sem razão anota: “Cumpre, porém, não confundir o perigo atual ou iminente com a iminente realização do dano. Para a configuração do estado de necessidade, basta um perigo atual ou iminente; pouco importa se o dano irá produzir-se em brevíssimo tempo ou depois de passadas algumas horas. Se, por exemplo, o navio começa a afundar, já há um perigo atual. Se o naufrágio total ocorrer em poucos minutos, haverá perigo atual com dano iminente. Se, todavia, demorar algumas horas, haverá perigo atual com dano não iminente. Em ambos os casos, desde que inevitável o fato necessitado, o agente poderá invocar estado de necessidade, furtando, por exemplo, o único salva-vidas disponível. Cumpre destacar, contudo, que o estado de necessidade não pode ser invocado quando o perigo pode ser evitado por outro modo. Assim, o intervalo de tempo existente entre o perigo e a efetivação do dano, às vezes dificulta a invocação do estado de necessidade, porque nesse caso quase sempre o bem jurídico poderia ser salvo por outro modo” (Direito Penal – Parte Geral, p. 314).