CERTO
O art. 276 do CPP é expresso no sentido de que “As partes não intervirão na nomeação do perito”. Nem poderia ser diferente. Sendo o perito pessoa na qual o juiz ou a autoridade policial depositam especial confiança, não faria sentido que as partes pudessem exercer alguma influência na sua nomeação. Caso não concorde com a nomeação, porque, por exemplo, suspeito o perito, cabe à parte suscitar a respectiva exceção, nos termos do art. 112 (RT 429/02). Sendo mais subjetiva a crítica quanto à nomeação, referindo-se, v.g., à capacidade do experto, ameniza-se com a possibilidade de indicação, pelas partes, de assistentes técnicos, prevista no § 3°, do art. 159.