CERTO
O princípio da ofensividade ou lesividade (nullum crimen sine iniuria) exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Por isso, se não há conduta dirigida a atingir o bem jurídico, obsta-se a punição. Parcela da doutrina, inclusive, questiona a constitucionalidade dos delitos de perigo abstrato (ou presumido), casos em que da conduta o legislador presume, de forma absoluta, o perigo para o bem jurídico. Paulo de Souza Queiroz, por exemplo, sustenta: “Uma objeção a fazer aos crimes de perigo abstrato é que, ao se presumir, prévia e abstratamente, o perigo, resulta que, em última análise, perigo não existe, de modo que se acaba por criminalizar a simples atividade, afrontando-se o princípio da lesividade, bem assim o caráter de extrema ratio (subsidiário) do direito penal. Por isso há quem considere, inclusive, não sem razão, inconstitucional toda sorte de presunção legal de perigo” (Direito Penal – Parte Geral. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 112). A tese, no entanto, não seduziu os tribunais superiores, para os quais a criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional por parte do legislador penal.