No RE 602584 AgR/DF, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018, o STF decidiu que a decisão que admite ou inadmite o amicus curiae é irrecorrível. Todavia, nesse processo o STF decidiu o tema à luz do art. 138 do CPC. Essa decisão foi tomada num processo subjetivo. Esse ponto (que pode representar um distinguishing) é importante mencionar e foi consignado no voto do Ministro Luiz Fux (relator):
“A irrecorribilidade da decisão do Relator que denega o ingresso de terceiro na condição de amicus curiae em processo subjetivo impede a cognoscibilidade do recurso sub examine, máxime porque a possibilidade de impugnação de decisão negativa em controle subjetivo encontra óbice (i) na própria ratio essendi da participação do colaborador da Corte; e (ii) na vontade democrática exposta na legislação processual que disciplina a matéria. 12. Agravo regimental não conhecido.”
Então, a suposta mudança na jurisprudência do STF, por muitos destacada, pode não ter, de fato, ocorrido. Explico.
Em sessão realizada no último dia 06/08/2020, o Plenário do STF admitiu recurso contra a decisão que negou o ingresso do amicus: ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello. A decisão foi tomada num processo objetivo. O julgado de ontem, porém, já contava com votos de Ministros aposentados.
Admitiram o agravo os ministros: Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Cezar Peluso (aposentado).
Não admitiram o recurso os ministros: Dias Toffoli, Carmen Lúcia, Luiz Fux, Edson Fachin e Ayres Britto (aposentado).
Não votaram os Ministros Luís Roberto Barroso (sucessor de Ayres Britto) e Alexandre de Moraes (sucessor de Cezar Peluso).
O Min. Alexandre de Moraes não votou no RE 602584 AgR/DF por se declarar suspeito e ontem por estar impedido. No RE 602584 AgR/DF, o Min. Barroso votou por não admitir o recurso.
O voto do Min. Alexandre de Moraes poderá ser o que irá desembaraçar o assunto no Tribunal.
Então, comparando os dois julgamentos é preciso registrar o seguinte:
1. No RE 602584 AgR/DF, 17/10/2018, o STF analisou o tema à luz do artigo 138 do CPC, num processo subjetivo, tendo decidido que não cabe recurso contra a decisão que admite ou inadmite o amicus curiae;
2. Na ADI 3396 AgR/DF, decisão de 06/08/2020, o STF analisou o assunto à luz do artigo 7º, § 2º, da Lei 9868/99 (Lei da ADI, ADC e ADO), num processo abstrato e admitiu o recurso(agravo) contra a decisão que não permitiu o ingresso do amicus curiae.
A Corte precisará deixar mais claro se realizou, de fato, essa distinção na admissão (ou não) do amicus curiae a depender da natureza do processo: se objetivo ou subjetivo. Comparando os dois julgamentos, essa diferença foi destacada no primeiro processo.
Devemos acompanhar mais julgamentos sobre o tema para sabermos se haverá, realmente, essa diferenciação.
Abraço a todos.
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