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Comentários às Leis 15.383/26 e 15.384/26: violência vicária, vicaricídio e o Programa Nacional de Monitoramento de Agressores

  • Foto de Valéria Diez Scarance Fernandes, Thimotie Aragon Heemann e Rogério Sanches Cunha Por Valéria Diez Scarance Fernandes, Thimotie Aragon Heemann e Rogério Sanches Cunha
  • 10/04/2026

Sumário

  1. Lei nº 15.383/2026: a instituição do Programa Nacional de Monitoramento de Agressores
  2. Lei nº 15.384/2026 : a disciplina da violência vicária contra a mulher
  3. Lei nº 15.384/2026: alterações promovidas na Lei Maria da Penha
  4. Lei nº 15.384/2026: modificações no Código Penal e a tipificação do crime de vicaricídio
  5. Lei nº 15.384/2026: alterações na Lei dos Crimes Hediondos

1 – Lei nº 15.383/2026 e a instituição do Programa Nacional de Monitoramento de Agressores

O Brasil possui uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento à violência doméstica. Ainda assim, os dados revelam um cenário preocupante: em 2025, tramitaram 621.202 medidas protetivas, o que corresponde a aproximadamente 70 por hora, com tempo de resposta médio de 04 dias (Painel de Violência contra a Mulher – CNJ), mas os índices de feminicídio seguem em crescimento, gerando insegurança social e cobrança por respostas mais eficazes do Poder Público. Diante desse contexto, impõe-se uma reflexão: o que ainda precisa mudar para proteger mulheres e meninas de forma mais eficiente?

Embora as medidas protetivas tenham reconhecida eficácia na redução de riscos, a tecnologia surge como importante aliada na proteção das vítimas. Nesse sentido, a Lei 15.383/2026 cria o Programa Nacional de Monitoramento de Agressores com uso de inteligência artificial, com o objetivo de prevenir a violência doméstica, aumentar a eficácia das medidas protetivas e fortalecer a atuação dos órgãos de segurança pública, do Ministério Público e do Judiciário. Inspirado em experiências de sucesso como o sistema espanhol Viogen 2 —, a monitoração eletrônica já se apresenta, por si só, como instrumento relevante de proteção.

A evolução da Lei nº 11.340/2006 demonstra um progressivo aprimoramento dos mecanismos de tutela da vítima. Nesse percurso, a monitoração eletrônica do agressor ganhou destaque, embora sua natureza jurídica tenha sido, por muito tempo, objeto de controvérsia. A alteração promovida pela Lei nº 15.125/2025, ao introduzir o § 5º no art. 22, e, posteriormente, a aprovação da Lei 15.583/2026, evidenciam uma mudança significativa: a transição da monitoração eletrônica de instrumento acessório para verdadeira medida protetiva de urgência.

No regime anterior, prevalecia o entendimento de que a monitoração eletrônica não possuía autonomia jurídica. O art. 22 da Lei Maria da Penha prevê diversas medidas protetivas, como o afastamento do lar e a proibição de contato com a vítima. Com a inovação legislativa de 2025, passou-se a admitir que tais medidas pudessem ser cumuladas com a monitoração eletrônica do agressor, com a disponibilização de dispositivo de alerta à vítima. Ainda assim, a tornozeleira eletrônica era compreendida como mecanismo de fiscalização do cumprimento das ordens judiciais, ou seja, um instrumento de natureza essencialmente instrumental, sem autonomia.

O ordenamento jurídico posto permitia algumas conclusões relevantes: o monitoramento não era obrigatório; possuía caráter cumulativo e acessório; não dependia da existência de crime formalmente apurado, inquérito ou processo em andamento; e previa a entrega de dispositivo de alerta à vítima. Nesse cenário, a monitoração eletrônica era concebida como reforço às medidas já existentes, e não como medida autônoma.

A mudança mais profunda ocorre com a nova Lei, que promove verdadeira normatização da monitoração eletrônica. A lei passa a definir o monitoramento como o uso de dispositivos tecnológicos — como tornozeleiras eletrônicas — destinados a acompanhar e restringir os movimentos do agressor, assegurando que não se aproxime da vítima. A tornozeleira integra, assim, um conjunto mais amplo de ferramentas tecnológicas.

Mais relevante, contudo, é a alteração de sua natureza jurídica. O monitoramento deixa de ser acessório e passa a ser reconhecido como medida protetiva de urgência autônoma. O juiz pode determiná-lo diretamente como medida protetiva, sem depender de outras providências cumulativas. A lei também disciplina seu funcionamento, prevendo áreas de exclusão, dispositivos de alerta e fiscalização contínua pelas autoridades competentes, conferindo-lhe densidade normativa e função preventiva.

Essa alteração legislativa projeta relevantes consequências dogmáticas. A primeira delas reside na reconfiguração da natureza jurídica da monitoração eletrônica, que deixa de ser meio para se tornar fim em si mesma dentro do sistema protetivo. A partir do reconhecimento da monitoração eletrônica como medida protetiva de urgência, a sua violação passa a ter consequências jurídicas diretas e relevantes.

Com efeito, o descumprimento das condições impostas na monitoração eletrônica — como a violação das áreas de exclusão ou a tentativa de neutralização do dispositivo — configura o crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, que pune o descumprimento de medida protetiva de urgência. A consequência é coerente com a nova natureza jurídica atribuída ao monitoramento: sendo ele próprio uma medida protetiva, sua inobservância não pode ser tratada como mera irregularidade administrativa, mas sim como ilícito penal autônomo.

Para além da responsabilização criminal, o descumprimento também projeta efeitos no plano cautelar e na dosimetria da pena. No primeiro aspecto, a violação das condições impostas poderá justificar a decretação da prisão preventiva, seja com fundamento na necessidade de garantir a execução das medidas protetivas, seja como forma de cessar o risco à integridade da vítima, em consonância com o art. 20 da Lei Maria da Penha e o art. 313, III, do Código de Processo Penal. No plano da individualização da pena, o comportamento do agente poderá ser valorado negativamente como circunstância judicial desfavorável, evidenciando maior reprovabilidade da conduta.

Esse último ponto, contudo, não está imune a debate. A utilização do mesmo fato — o descumprimento da medida — tanto para caracterizar o crime do art. 24-A quanto para agravar a pena de eventual delito subsequente pode suscitar discussão à luz do princípio do non bis in idem. Caberá à doutrina e à jurisprudência delimitar os contornos dessa dupla valoração, especialmente para distinguir quando se trata de fatos autônomos e quando há indevida sobreposição sancionatória[1].

A lei também estabelece duas modalidades de monitoramento: uma FACULTATIVA, a critério do juiz, aplicável a qualquer situação de violência doméstica; e outra NECESSÁRIA, nas hipóteses de risco iminente à integridade da vítima, descumprimento de medidas protetivas ou situações que evidenciem perigo relevante. Nessas hipóteses mais graves, há presunção legal de risco, exigindo fundamentação específica para eventual indeferimento, na linha do art. 19, par. 4º, LMP).

Além disso, há ampliação do poder cautelar do juiz, que passa a contar com instrumento autônomo e tecnologicamente eficiente para prevenção de novas agressões. A proteção da vítima também é reforçada, com mecanismos ativos de alerta, transformando a tutela de uma lógica meramente proibitiva para uma lógica preventiva e responsiva. Soma-se a isso o impacto na prevenção especial, já que a vigilância constante tende a inibir a reincidência.

Um ponto sensível diz respeito ao dispositivo de alerta destinado à vítima. Sua utilização deve ser facultativa, sem gerar desconforto ou estigmatização, considerando o contexto de vulnerabilidade e exclusão social frequentemente vivenciado por mulheres em situação de violência. Além disso, é indispensável que a vítima receba orientação adequada sobre como agir diante do acionamento do sistema, sobretudo em situações de risco imediato.

Embora a lei não detalhe esse aspecto, assegura às vítimas acesso a serviços de assistência social, psicológica e jurídica, além da possibilidade de inserção em programas de apoio. Essa integração é fundamental, pois a experiência internacional demonstra que a combinação entre medidas protetivas, monitoramento de risco e encaminhamento à rede de atendimento é uma das estratégias mais eficazes na prevenção do feminicídio.

A legislação também dialoga com a Lei nº 14.899/2024, que estabelece diretrizes para o enfrentamento integrado da violência doméstica, incluindo a previsão de programas de monitoração eletrônica e o acompanhamento das vítimas como mecanismos essenciais de proteção.

No plano operacional, o dispositivo de monitoramento deve ser instalado por autoridade competente após decisão judicial, com acompanhamento pelos órgãos de segurança pública. O agressor deve ser informado sobre as áreas de exclusão, e o descumprimento das regras implicará responsabilização penal, possibilidade de prisão preventiva e repercussões negativas na fixação da pena, além de eventuais sanções adicionais.

A lei também enfrenta a questão do financiamento. Prevê a utilização de fundos públicos e parcerias institucionais para aquisição dos dispositivos e capacitação das autoridades. Deve ser aplicada em conjunto com a diretriz de que o agressor deve arcar com os custos, salvo quando isso gerar prejuízo à vítima e seus dependentes prevista na Lei Maria da Penha, o que contribui para a sustentabilidade do sistema.

Alguns pontos merecem destaque final. A monitoração eletrônica, agora reconhecida como medida protetiva típica, possui natureza jurídica cível, não se confundindo com a cautelar criminal prevista no Código de Processo Penal. Seu uso, contudo, deve ser criterioso, diante da limitação de recursos disponíveis. Além disso, o sistema também assume função probatória, permitindo a verificação objetiva do descumprimento das medidas impostas.

Por fim, afasta-se a ideia de automatização da condução coercitiva para instalação do dispositivo. Tal medida deve respeitar critérios legais e não pode ser presumida, sob pena de violação à legislação de abuso de autoridade.

Em síntese, a trajetória normativa revela um claro amadurecimento do sistema de proteção da Lei Maria da Penha. A monitoração eletrônica deixa de ser mero instrumento de fiscalização para assumir papel central como medida protetiva de urgência, com autonomia e forte vocação preventiva. Trata-se de avanço que resolve antiga controvérsia doutrinária e eleva o nível de efetividade da tutela estatal no enfrentamento da violência doméstica.

2 – Lei nº 15.384/2026 e a disciplina da violência vicária contra a mulher

A Lei 15.384/26, já apelidada “lei da violência vicária”, promove alterações relevantes em três diplomas centrais do ordenamento jurídico brasileiro: a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), o Código Penal e a Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90). Vejamos cada uma separadamente.

3 – Lei nº 15.384/2026: alterações promovidas na Lei Maria da Penha

“Tragicamente, é mais comum do que se imagina um abusador usar a criança para machucar a parceira.  O abusador sabe  que é aí que a maioria das mulheres  é mais vulnerável, então usa essa vulnerabilidade para conseguir o que deseja” (Avery Neal, Relações Destrutivas).

Conforme adverte Thimotie Aragon Heemann, “a etimologia da palavra ‘vicário’ traduz a ideia da substituição de um indivíduo por outro, no exercício de uma função ou na experiência de uma situação, motivo que explica o porquê de a violência vicária contra as mulheres também ser conhecida como violência por substituição” [2].

Originariamente, a expressão “violência vicária” foi desenvolvida por Sônia Vaccaro, psicóloga espanhola e autora da obra Violência Vicária: golpear onde mais dói. Naquela oportunidade, a autora analisou o fenômeno a partir de situações em que o homem pratica atos de violência contra os próprios filhos com o objetivo de causar dor e sofrimento à genitora (ex-companheira).

Na sua obra, Vaccaro ressalta que, embora 60% das mulheres agredidas tenham filhos, em apenas 5,2% dos casos houve suspensão de visitas como medida cautelar e em 3,1% dos casos a custódia foi suspensa. Na Espanha, entre 2013 e 2022, 47 crianças foram mortas pelos pais, 64% delas com idade de até 05 anos.

Acerta o Congresso Nacional, portanto, ao introduzir na Lei Maria da Penha o conceito amplo – e mais protetivo – de violência vicária contra a mulher[3].

Como já se observa na prática, não são raras as situações em que o agressor utiliza terceiros — especialmente filhos — como instrumento para atingir emocionalmente a mulher. Estatísticas indicam que ao menos 60% das mulheres vítimas de violência possuem filhos, que acabam sendo também vítimas diretas ou indiretas dessa dinâmica, muitas vezes permanecendo sob a influência de homens violentos amparados por direitos de guarda e convivência.

Embora a Lei Maria da Penha sempre tenha contemplado a proteção de dependentes, e a Lei nº 13.431/2017 já reconheça como violência psicológica a exposição de crianças à violência doméstica, ainda são excepcionais as hipóteses de restrição efetiva do convívio paterno. Persistem, nesse cenário, estereótipos que sustentam a ideia de um “agressor bom pai”, como se fosse possível dissociar a violência dirigida à mulher da relação com os filhos.

Nesse contexto, mulheres que denunciam a utilização dos filhos como instrumento de violência frequentemente são deslegitimadas, rotuladas como vingativas ou alienadoras, o que reforça um ambiente institucional ainda permeado por julgamentos morais, conforme reconhecido pelo próprio Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.

A nova legislação enfrenta esse quadro ao incluir expressamente a violência vicária no art. 7º da Lei Maria da Penha. Trata-se de importante avanço na sistematização das formas de violência doméstica, positivando categoria já consolidada na doutrina, na prática institucional e em atos normativos infralegais.

A expressão “violência vicária” remete à ideia de substituição: o agressor atinge terceiros para, por meio deles, alcançar a mulher. Embora originalmente o conceito tenha sido desenvolvido a partir de situações envolvendo filhos, o legislador brasileiro optou por um modelo mais amplo e protetivo.

Assim, passa-se a considerar violência vicária qualquer forma de agressão dirigida a terceiros — descendentes, ascendentes, dependentes, enteados, parentes, pessoas sob guarda ou responsabilidade e integrantes da rede de apoio — desde que praticada com a finalidade específica de atingir a mulher. O elemento central é, portanto, o propósito do agente: instrumentalizar terceiros como meio de violência de gênero.

Esse conceito legal é mais abrangente do que aquele previsto na Resolução Conjunta nº 1/2025 do CONANDA e do CNDM, que restringe a violência vicária àquela praticada contra crianças e adolescentes com o objetivo de atingir a mulher, especialmente a mãe. Enquanto a resolução possui foco protetivo na infância e juventude, a lei adota uma perspectiva mais ampla, reconhecendo que o agressor pode atingir diversos integrantes do entorno da vítima.

Não há, contudo, incompatibilidade entre os dois modelos. Ao contrário, eles se complementam: a resolução segue orientando políticas públicas voltadas à proteção de crianças e adolescentes, enquanto a Lei Maria da Penha amplia a tutela jurídica da mulher e de seu entorno.

A positivação da violência vicária gera consequências práticas relevantes. Ao ser reconhecida como forma de violência doméstica e familiar, passa a atrair todo o regime protetivo da Lei Maria da Penha, inclusive a vedação de institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95, ainda que a vítima imediata não seja mulher.

Além disso, a lei deixa claro que a violência vicária não se limita à violência física, podendo assumir diversas formas. Também explicita os grupos de pessoas que podem ser instrumentalizados pelo agressor: familiares, pessoas sob guarda ou responsabilidade da mulher e integrantes de sua rede de apoio.

Do ponto de vista interpretativo, exige-se cautela. A amplitude do conceito impõe a necessidade de comprovação do elemento subjetivo específico: a conduta deve ser praticada com a finalidade de atingir a mulher. Sem esse vínculo finalístico, a agressão contra terceiros não se caracteriza como violência vicária, embora possa configurar outro ilícito.

Ainda assim, não se pode exigir prova absoluta dessa intenção, considerando as estratégias frequentemente utilizadas por agressores para ocultar suas motivações. Nesse cenário, ganha relevo o depoimento da vítima, bem como a atuação de equipes multidisciplinares, em consonância com a finalidade protetiva da Lei Maria da Penha.

4 – Lei nº 15.384/2026: modificações no Código Penal e a tipificação do crime de vicaricídio

A introdução do art. 121-B no Código Penal inaugura, no direito brasileiro, o crime de vicaricídio, inserindo no sistema penal uma figura que dialoga diretamente com a evolução legislativa voltada ao enfrentamento qualificado da violência de gênero. Trata-se de tipo penal autônomo, com pena de 20 a 40 anos de reclusão, o que evidencia a elevada reprovabilidade atribuída à conduta.

Na Espanha, a Lei 14/2021 previu expressamente essa modalidade:
«g) El homicidio, asesinato o cualquier otra forma de violencia ejercida sobre las hijas o hijos de la mujer, así como sobre cualquier otra persona estrechamente unida a ella, con la finalidad de causarle mayor daño psicológico, por parte de quien sea o haya sido su cónyuge o por quien mantuvo con ella una relación análoga de afectividad aun sin convivencia.»

Sob o prisma do bem jurídico tutelado, o tipo não se limita à proteção da vida da vítima direta, embora este seja o bem imediato. Há, na verdade, uma tutela ampliada, de caráter pluriofensivo, que abrange também a integridade psíquica e a dignidade da mulher, além da própria estrutura das relações familiares, instrumentalizadas pelo agente. O diferencial do vicaricídio reside justamente na transformação da morte de terceiro em meio de agressão à mulher, o que revela uma forma particularmente grave de violência de gênero, em sintonia com a lógica protetiva da Lei Maria da Penha.

Quanto aos sujeitos, o crime é comum sob o enfoque do agente, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Contudo, a própria estrutura do tipo indica que, na maioria dos casos, o sujeito ativo será alguém inserido no contexto relacional da vítima indireta, como companheiro, ex-companheiro ou familiar, pois é desse vínculo que emerge a finalidade de dominação, punição ou controle.

Já o sujeito passivo é próprio, mas apresenta dupla dimensão (vítima direta e indireta). A vítima direta é a pessoa morta — descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade da mulher —, mas há também a vítima indireta, que é a mulher, verdadeiro alvo da conduta. Essa duplicidade reforça o caráter pluriofensivo do delito, conforme já destacado no exame do bem jurídico tutelado.

O crime de vicaricídio possui menor amplitude quanto ao sujeito passivo quando comparado à definição de violência vicária na Lei Maria da Penha. Enquanto o art. 7º, I, da LMP menciona expressamente “parente” da vítima e “pessoa de sua rede de apoio”, tais previsões específicas não constam no tipo penal de vicaricídio. Assim, a morte de outro “parente” da vítima ou de pessoa integrante de sua rede de apoio (como uma amiga, por exemplo) poderá configurar homicídio ou feminicídio, a depender das circunstâncias.

No que se refere à conduta, o tipo penal tem como núcleo o verbo “matar”, aproximando-se estruturalmente do homicídio.

A voluntariedade, contudo, apresenta traços distintivos. O crime é doloso, exigindo não apenas o dolo de matar, mas também um especial fim de agir: causar sofrimento, punição ou controle da mulher. Esse elemento subjetivo qualificado constitui o núcleo diferenciador do tipo, tornando o art. 121-B especial em relação ao art. 121. Não basta, portanto, que a vítima esteja vinculada à mulher; é imprescindível que o agente atue com o propósito de atingi-la por meio da morte. Na ausência dessa finalidade, o fato poderá configurar homicídio, mas não vicaricídio. Por isso, a análise do contexto fático, do histórico de violência e dos elementos que revelem a motivação do agente será decisiva para a correta tipificação.

Quanto à consumação, o crime se aperfeiçoa com a morte da vítima, seguindo a lógica dos crimes materiais contra a vida e atraindo, portanto, a competência constitucional do tribunal do júri. A tentativa é plenamente admissível quando, iniciada a execução, o resultado morte não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, desde que presente o dolo específico exigido pelo tipo.

As causas de aumento previstas no tipo reforçam a gravidade do vicaricídio quando presentes circunstâncias que intensificam o sofrimento da mulher ou evidenciam maior reprovabilidade da conduta.

No inciso I, o aumento se justifica pela prática do crime na presença da mulher visada, o que potencializa o dano psicológico e evidencia, de forma direta, a finalidade de punição, controle ou sofrimento — trata-se de verdadeira instrumentalização da vítima indireta como meio de violência emocional extrema.

Embora a lei não mencione expressamente a “presença virtual”, tal como previsto no crime de feminicídio (art. 121-A, § 2º, III, CP), em um mundo cada vez mais conectado não se justifica restringir o conceito à presença física. Ao contrário, o art. 121-A do Código Penal, ao mencionar “presença física ou virtual” no contexto do feminicídio, oferece importante parâmetro interpretativo acerca do alcance do conceito de presença.

No inciso II, a majorante decorre da especial vulnerabilidade da vítima direta, quando a conduta recai sobre criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência — grupos que demandam proteção reforçada do ordenamento jurídico, o que agrava o desvalor da ação e do resultado.

Por fim, no inciso III, o aumento incide quando o crime é praticado em descumprimento de medida protetiva de urgência, revelando não apenas maior periculosidade do agente, mas também desprezo por ordem judicial destinada justamente a prevenir a escalada da violência. Trata-se de situação em que o risco já havia sido reconhecido pelo Estado e, ainda assim, deliberadamente violado pelo autor.

5 – Lei nº 15.384/2026: alterações na Lei dos Crimes Hediondos

A inclusão do vicaricídio no rol dos crimes hediondos reforça a opção legislativa por atribuir máxima reprovação à conduta. Contudo, sob o ponto de vista prático, alguns efeitos já decorreriam da própria pena prevista, especialmente o regime inicial fechado.

A principal repercussão da classificação como hediondo se dá no âmbito da execução penal, com regras mais rigorosas para progressão de regime e benefícios, além da vedação de anistia, graça e indulto.

Do ponto de vista sistemático, a inclusão é coerente com a natureza do delito. O vicaricídio, ao instrumentalizar a morte de terceiro para atingir a mulher, apresenta grau elevado de perversidade, aproximando-se do feminicídio em termos de desvalor da conduta. Por fim, as alterações legislativas surgem em momento oportuno, diante do aumento dos casos de violência vicária recentemente noticiado. A nova lei revela não apenas a preocupação do legislador com o fenômeno, mas também a busca por ampliar a proteção às vítimas e reforçar a responsabilização penal dos agressores.


[1] Mesmo antes da alteração legislativa em comento, a despeito da posição em sentido contrário destes autores, o Superior Tribunal de Justiça já reconhecia a violação da monitoração eletrônica (que à época não possuía a natureza jurídica de medida protetiva de urgência) como hipótese de caracterização do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. Nesse sentido, STJ, REsp 2224804, j. em 13.03.2026

[2] HEEMANN, Thimotie Aragon. Violência vicária contra a mulher e o Direito das Famílias: um debate necessário. JOTA, 2024. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/direito-dos-grupos-vulneraveis/violencia-vicaria-contra-a-mulher-e-o-direito-das-familias-um-debate-necessario Acesso em 06 de abril de 2026

[3] Conclusão já defendida por um destes autores em: HEEMANN, Thimotie Aragon. Violência Vicária contra a mulher: um debate necessário – parte 02. JOTA, 2026. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/direito-dos-grupos-vulneraveis/violencia-vicaria-contra-a-mulher-um-debate-necessario-parte-2 Acesso em 06 de abril de 2026.

  • Lei 15.383/26; Lei 15.384/26; homicídio; vicaricídio; monitoramento; Lei Maria da Penha
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