ERRADO
Consuma-se o aborto com a morte do feto ou a destruição do produto da concepção, pouco importando se isso ocorre dentro ou fora do ventre materno, desde que, é claro, decorra das manobras abortivas. De acordo com a lição de Noronha, “Carece de razão Logoz quando escreve que ‘o delito está consumado pela expulsão do foetus’. Não é esse o momento consumativo. Pode haver expulsão sem existir aborto, quando, no parto acelerado, o feto continua a viver, embora com vida precária ou deficiente; pode ser expulso, já tendo, entretanto, sido morto no ventre materno; pode ser morto aí e não se dar a expulsão, e pode ser morto juntamente com a mãe, sem ser expulso. Em todas essas hipóteses, é a morte do feto que caracteriza o momento consumativo” (Direito penal cit., v. 2, p. 54).
Ocorrendo o nascimento com vida e verificando-se a morte posterior do recém-nascido em decorrência de nova ação ou omissão do agente, aí sim o delito a se cogitar é o de homicídio (ou infanticídio) e não mais o de aborto, vez que a conduta criminosa recai em vida extrauterina. Alguns autores defendem, ainda, o cúmulo material do homicídio com a tentativa de aborto.