Quando houver mais de uma condenação contra a mesma pessoa, no mesmo processo ou em processos distintos, deve o juiz somar as penas impostas, observando a possibilidade de detração e a remição e determinando, então, o regime para cumprimento. É o que estabelece o art. 111 da Lei de Execução Penal:
“Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime”.
Suponhamos que “A” tenha sido condenado a nove anos de reclusão em regime inicial fechado. Após ter cumprido um ano e meio, progrediu para o semiaberto, mas foi condenado a mais seis anos de reclusão pela prática de outro crime do qual também estava sendo acusado. Neste caso, o juiz da execução deve unificar as penas descontando o ano e meio já cumprido, o que resulta em treze anos e meio de reclusão ainda a cumprir. Considerando que a soma das penas é incompatível com o regime semiaberto, deve ainda o juiz determinar a regressão para o regime fechado.
E no caso em que a unificação se dá entre penas de reclusão e de detenção, o procedimento é o mesmo?
Para Norberto AvenaExecução Penal. Grupo GEN, 2019, p. 206, tratando-se de penas que não se confundem, pois de espécies diversas, não é possível a simples operação de soma:
“E se fosse o caso de condenação por crimes apenados com reclusão e detenção em concurso material (art. 69, caput, do CP)? Ou de concurso material entre crime apenado com detenção ou reclusão e contravenção penal, que é punida com prisão simples? Em conformidade com a jurisprudência majoritária, pensamos que, muito embora o concurso material importe em soma das reprimendas fixadas, as penas de reclusão, detenção e prisão simples, sendo de espécies diversas, não podem ser somadas diretamente para o fim de acarretar a imposição de apenas uma delas para todos os delitos em concurso. Em outras palavras, no caso de o juiz condenar o réu por infrações punidas com detenção e prisão simples, em concurso material, não pode estabelecer a prevalência da pena de detenção para ambos, impondo-se que mantenha a distinção: detenção para uma das infrações e prisão simples para outra, devendo ser executada, inicialmente, a modalidade de pena mais grave, ex vi do art. 76 do Código Penal (no caso, a detenção). O mesmo ocorre se houver condenação por crimes punidos com reclusão e detenção em concurso material: nesta hipótese, a pena de reclusão, sendo mais grave do que a detenção, é executada em primeiro lugar (art. 76 do Código Penal). Veja-se que, em tais casos, o regime prisional também deverá ser fixado separadamente para cada infração pela qual condenado o réu, levando-se em consideração os critérios normais de estipulação (especialmente a natureza e a quantidade da pena e a ocorrência ou não de reincidência). Ressalte-se, por oportuno, que o mesmo raciocínio tem lugar na hipótese de concurso formal impróprio (art. 70, 2ª parte, do CP) já que essa modalidade, assim como ocorre em relação ao concurso material, implica teoricamente na soma das penas impostas. E, como dissemos, não é possível essa soma quando se trata de crimes sujeitos a penas de naturezas distintas (reclusão, detenção ou prisão simples)”.
Já para MirabeteExecução Penal, p. 381,
“Sendo todas as penas de detenção, o regime inicial será o semi-aberto ou aberto, mas se houver uma de reclusão, poderá ser determinado o fechado. Além disso, se a soma ultrapassar quatro anos, não poderá ser imposto regime aberto, seja qual for a espécie da pena privativa de liberdade e, se superar oito anos, sendo uma delas ao menos de reclusão, deve ser determinado o regime fechado”.
É o que tem decidido o STJ:
“EXECUÇÃO PENAL. ART. 111 DA LEP. UNIFICAÇÃO DE PENAS. RECLUSÃO COM DETENÇÃO SUPERVENIENTE. REPRIMENDAS DA MESMA NATUREZA. SOMATÓRIO. POSSIBILIDADE. I – “A teor do art. 111 da Lei n. 7.210/1984, na unificação das penas, devem ser consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto as de detenção para efeito de fixação do regime prisional, porquanto constituem penas de mesma espécie, ou seja, ambas são penas privativas de liberdade” (AgRg no HC n. 473.459/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/03/2019). Precedentes do STF e desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido” (AgRg no REsp 1.861.665/ES, 5ª Turma, j. 05/05/2020).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO. SOMATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 111 DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O presente recurso cuida de hipótese de unificação de penas, regida pelo art. 111 da Lei de Execução Penal, e não de fixação inicial de regime inicial de cumprimento das reprimendas, no caso de concurso de infrações, situação em que são aplicáveis os arts. 69 e 76 do Código Penal. 2. Em se tratando de execução penal “[a]s reprimendas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, haja vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie” (AgRg no HC n.º 538.896/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020.) 3. Agravo regimental desprovido” (AgRg no AREsp 1.619.879/MT, 6ª Turma, j. 05/05/2020).
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