ERRADO
Ao apreciar um habeas corpus cujo número não foi divulgado em razão de segredo judicial, no qual foi relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o STJ decidiu que o averiguado não pode ser coagido a fornecer seu material genético, sob pena de ser obrigado a produzir prova contra si mesmo, em afronta ao conhecido princípio nemo tenetur se detegere. Sucede que, no caso concreto, esse material havia sido colhido fora do corpo do agente, o que permitiu a produção de prova por meio de exame de DNA. Entendeu o ministro, ao denegar a ordem, que “não há que falar em violação à intimidade, já que o indivíduo, no momento em que dispensou o copo e a colher, deixou de ter o controle sobre o que outrora lhe pertencia (saliva que estava em seu corpo); não podia mais, assim, evitar o conhecimento de terceiros […] O que não se permite é o recolhimento do material genético à força (violência moral ou física), o que não ocorreu na espécie, em que o copo e a colher de plásticos utilizados pelo paciente já haviam sido descartados” (site do STJ, link “Notícias”, de 17.03.2018).