ERRADO
Embora as faltas disciplinares sejam de fato classificadas em leves, médias e graves, as duas primeiras, com respectivas sanções, são especificadas pela legislação local (art. 49, caput, da Lei nº 7.210/84). De acordo com Pedro de Jesus JuliottiLei de Execução Penal anotada, 2011, pág. 81:
“Não há exigência expressa de lei formal, na sua concepção formal e estrita, emanada e aprovada pelo Poder Legislativo, por meio de procedimento adequado, pois a expressão ‘legislação local’ tem sentido amplo e deve ser interpretada como qualquer norma de âmbito estadual. Assim, a própria Lei de Execução Penal autoriza a previsão das faltas médias e leves por ato infralegal (medidas provisórias, decretos, resoluções etc.). No Estado de São Paulo as faltas de natureza leve e médias estão previstas nos arts. 47 (leves) e 48 (médias) do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais, aprovado pela Resolução SAP-144, de 29-6-2010”.
Note-se que, diante da realidade de superlotação e escassez de funcionários e recursos, as minuciosas proibições constantes em legislações locais não raro têm pouca efetividade. Na prática, a aplicação de faltas disciplinares se resume às graves, previstas no art. 50 da LEP.