Informativo: 982 do STF – Direito Penal
Resumo: Não há forma específica de comprovação da reincidência.
Comentários:
No sistema trifásico de aplicação da pena as condenações anteriores são invocadas na primeira fase, na qualidade de circunstâncias judiciais, e na segunda fase, como agravantes.
Tradicionalmente, a prova das condenações se fazia por meio de certidões emitidas individualmente pelos cartórios das respectivas varas judiciais de trâmite dos processos. Mas já há algum tempo os tribunais flexibilizam a exigência, admitindo a comprovação por meio de folha de antecedentes criminais, documento de emissão muito mais simples e que geralmente reúne, com suficiência, as informações necessárias à análise dos antecedentes do acusado. O STJ, aliás, editou a súmula 636, que dispõe:
“A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência”.
Seguindo a tendência, a 1ª Turma do STF flexibilizou ainda mais a possibilidade de comprovar a reincidência. Na decisão proferida no HC 162.548 AgR/SP (j. 16/06/2020) admitiu-se a comprovação por meio de informações extraídas de páginas na internet mantidas pelos tribunais:
“A Primeira Turma negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu a ordem de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões do agravo regimental, a defesa insistiu na existência de ilegalidade no reconhecimento da reincidência em desfavor da paciente. Alegou que a reincidência foi reconhecida com base em informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos de tribunais — documentação precária e, portanto, sem aptidão para comprovar o trânsito em julgado de condenações anteriores.
O colegiado considerou que, conforme jurisprudência da Corte, para fins de comprovação da reincidência, é necessária documentação hábil que traduza o cometimento de novo crime depois de transitar em julgado a sentença condenatória por crime anterior, mas não se exige, contudo, forma específica para a comprovação [Código Penal (CP), art. 63].
Nessa linha, não há ilegalidade no ato dito coator, no ponto em reconhecida a existência de reincidência a partir do uso de informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos de tribunais.
Ademais, a verossimilhança das informações que embasaram o reconhecimento da reincidência não foi superada pela defesa, que apenas apontou ser precária a documentação que a lastreia. Ou seja, a defesa repisa a inviabilidade da reincidência pela mera repulsa à forma pela qual essa agravante fora reconhecida na origem, mas não traz prova pré-constituída apta a desconstituir seu conteúdo. Inviável, dessa forma, concluir de forma diversa das instâncias ordinárias”.
Para se aprofundar, recomendamos:
Livro: Manual de Direito Penal (parte geral)
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