ERRADO
A possibilidade de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP, repousa em causas objetivas (manifesta existência de causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, atipicidade do fato e extinção da punibilidade do agente). Significa dizer que essa decisão, porque proferida ainda no limiar da ação penal, não é lugar para que se produza ampla abordagem da prova dos autos. Por isso mesmo o legislador empregou adjetivação contundente, somente admitindo a absolvição sumária quando manifesta a presença de causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade do agente ou quando o fato narrado evidentemente não constituir crime. Tanto que, na prática, raramente se acolhe o pedido de absolvição sumária, preferindo os juízes, na imensa maioria dos casos, repelir os argumentos defensivos e designar, como consequência, a audiência de que trata o art. 400 do código.
Material extraído da obra Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos